Vereadora Lourdes Sprenger (Mandatos 2013-2016 e 2018-2020)

2ª Vice-Presidente Câmara Municipal P.Alegre e Procuradora Especial da Mulher. Contadora, Auditora. Presidente das Frentes “P.Alegre Sem Maus-Tratos aos Animais” e “P.Alegre Por Um Novo Pacto Federativo”. Deputada Federal Sup. 2015/18. Liderou Movimento "Carroças? Tem Solução! Inclusão Social Sem Sofrimento Animal"

01 janeiro 2013

Competência dos Vereadores de Porto Alegre



Conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (atualizado em 01/jan/2013):

Art. 56 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:

I - sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de tributos, fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;
II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;
V - bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
VI - auxílios e subvenções a terceiros;
VII - convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
IX - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
  
Art. 57 - É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;
II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo.
IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (Emenda No 20, de 11 de junho de 2004).
VI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial;
VII - apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
X - convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI - criar comissões parlamentares de inquérito;
XII - solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos da Constituição Estadual;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV - conceder título de cidadão honorário do Município;
XV - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI - elaborar seu Regimento;
XVII - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XVIII - deliberar sobre assuntos de sua competência privativa e de sua economia interna;
XIX - representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município.