Vereadora Lourdes Sprenger (Mandatos 2013-2016 e 2018-2020)

2ª Vice-Presidente Câmara Municipal P.Alegre e Procuradora Especial da Mulher. Contadora, Auditora. Presidente das Frentes “P.Alegre Sem Maus-Tratos aos Animais” e “P.Alegre Por Um Novo Pacto Federativo”. Deputada Federal Sup. 2015/18. Liderou Movimento "Carroças? Tem Solução! Inclusão Social Sem Sofrimento Animal"

01 janeiro 2013

Lei Orgânica do Município de Porto Alegre - LOMPA



Reproduzido do Site da Prefeitura Municipal de Porto Alegre em 01/jan/2013:
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=000022938.DOCN.&l=20&u=%2Fnetahtml%2Fsirel%2Fsimples.html&p=1&r=1&f=G&d=atos&SECT1=TEXT

Para verificar possíveis alterações consulte:
http://www2.portoalegre.rs.gov.br/netahtml/sirel/avancada.html
ou
http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/Legislacao_Municipal.htm



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE



PREÂMBULO
O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre, igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética, da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO

CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Organização Municipal

Art. 1º - O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único - Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3º - É mantido o atual território do Município.
Art. 4º - O dia 26 de março é a data magna de Porto Alegre.
Art. 5º - São símbolos do Município de Porto Alegre o brasão, a bandeira e outros estabelecidos em lei.
Art. 6º - O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I - transparência pública de seus atos;
II - moralidade administrativa;
III - participação popular nas decisões;
IV - descentralização político-administrativo;
V - prestação integrada dos serviços públicos.
Art. 7º - A autonomia do Município se expressa através da:
I - eleição direta dos Vereadores;
II - eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - administração própria, no que respeita ao interesse local.
Art. 8º - Ao Município compete, privativamente:
I - elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV - licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
V _ suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI - organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;
VIII - adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;
IX - elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;
X - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;
XIII - participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
XIV - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI - normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII - dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto.
XIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX - dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;
Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.
Art. 9º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II - prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III - estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos, previstos em lei;
VI - constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações muncipais, conforme dispuser a lei;
VII - constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
VIII - implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
IX - prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X - preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI - dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 10 _ O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.
§ 1º - O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
§ 2º - Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermuncipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3º - É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

CAPÍTULO II
Dos Bens Públicos Municipais

Art. 11 - Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e semoventes, e os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá ao seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida somente por interesse social.
Parágrafo único - A venda, aos proprietários lindeiros, respeitada a preferência do antigo proprietário, das áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhameto dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a concorrência pública.
Art. 13 - O Município utilizará seus bens dominais como recursos fundamentais para a realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, podendo, para essa finalidade, vendê-los ou permutá-los.
§ 1º - Enquanto os bens dominiais municipais não tiverem destinação definitiva, não poderão permanecer ociosos, devendo ser ocupados em permissão de uso, nos termos da lei.
§ 2º - Em casos de reconhecido interesse público e caráter social, o Município também poderá realizar concessões reais de uso de seus bens dominiais, contendo elas sempre cláusulas de reversão desses bens.
§ 3º - O Município revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada em contrato ou as que não cumpriram as finalidades no prazo de quatro anos.
Art. 14 - Os bens de uso comum do povo devem ter sempre um conjunto mínimo de elementos naturais ou de obras de urbanização que caracterizem sua destinação.
Parágrafo único - As áreas verdes podem ser cultivadas e mantidas com a participação da comunidade.
Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público, coletivo ou social, nas seguintes condições:
I - a concessão de direito real de uso de bens dominiais para uso especial dar-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, e será sempre precedida de concorrência pública;
II - a concessão de direito real de uso de bens de uso comum somente poderá ser outorgada mediante lei e para finalidade de habitação e educação ou assistência social;
III - a permissão será feita por decreto;
IV - a autorização será feita, por decreto, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o Poder Público promoverá ampla discussão com a comunidade local.
Art. 16 - Reverterão ao Município, ao termo da vigência de toda concessão para o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.

CAPÍTULO III
Da Administração Pública

Art. 17 - A administração pública direta e indireta do Município observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade, e da repartição popular, e o seguinte:
I - a lei especificará os cargos e funções cujos ocupantes, ao assumi-los e ao deixá-los, devem declarar os bens que compõem seu patrimônio, podendo estender esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta;
II - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Inciso III - Regulamentado p/ L. 346/95)
Art. 18 - Os ocupantes de cargos eletivos, Secretários, Presidentes e Diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista apresentarão declaração de bens no dia da posse, nos finais de mandato e nos casos de exoneração ou aposentadoria.
Art. 19 - A investidura em cargo ou emprego público, bem como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único.  Os cargos em comissão terão número e remuneração certos, não serão organizados em carreira e não poderão ser ocupados por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ficando vedadas, ainda, as designações recíprocas:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Presidentes, Vice-Presidentes e Diretores-Gerais de autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista controladas pelo Município, bem como dos detentores de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Municipal; e
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Câmara Municipal Porto Alegre.” (NR)
Art. 19-A.  Ficam  proibidas  a  nomeação  ou a  designação  para  cargo  em comissão  ou função  de direção,  chefia  ou  assessoramento,  na  administração  direta  e  na administração indireta, de pessoa que seja inelegível em razão  de  atos  ilícitos, nos  termos  da  legislação federal.
Art. 20 - Integram a administração indireta as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único - As fundações públicas ou de direito público são equiparadas às autarquias, regendo-se por todas as normas a estas aplicáveis.
Art. 21 - Dependem de lei específica.
I - a criação ou extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
II - a alienação do controle acionário de sociedade de economia mista;
III - a incorporação de empresa privada à entidade da administração pública ou a fusão delas.
Art. 22 - Todas as pessoas têm direito, independentemente de pagamento de qualquer natureza, à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 23 - O Município realizará censos periódicos dos servidores públicos dos Poderes Legislativos e Executivo e de sua administração indireta, devendo, até quinze de março de cada ano, publicar, na imprensa oficial, relação do número de ocupantes de cada cargo, com o respectivo total de vencimentos, bem como o percentual global médio de comprometimento da arrecadação, com a folha de pagamento verificado no exercício imediatamente anterior.
Art. 24 - As instituições da administração indireta do Município terão nas respectivas diretorias, no mínimo, um representante dos empregados, eleito diretamente por estes.
Parágrafo único - É assegurada a eleição de, no mínimo, um delegado ou representante sindical em cada uma das instituições.
Art. 25 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da imprensa oficial e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 26 - A administração municipal deverá publicar antecipadamente, por edital, no prazo mínimo de trinta dias, os processos licitatórios de concessão de serviços públicos, locações, permissões e cessão de uso de próprios municipais.
Art. 27 - O Município poderá criar fundos para desenvolvimento de programas específicos, cuja regulamentação será feita através de lei complementar.
Art. 28 - À administração pública direta e indireta é vedada a contração de empresas que adotem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra, ou que veiculem propaganda discriminatória.
Art. 29 - As secretarias, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas pelo Município manterão uma Central de Informações, destinada a colher reclamações e prestar informações ao público.

CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais

Art. 30 - Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais, poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública municipal, na forma que a lei estabelecer.
Art. 31 - São direitos dos servidores do Município, além de outros previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:
I - padrão referencial básico, vinculativo de todos os padrões de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os trabalhadores urbanos e rurais;
II - irredutibilidade de vencimentos e salários;
III - vencimento básico inicial não inferior ao salário profissional estabelecido em legislação federal para a respectiva categoria;
IV - participação de representante sindical nas comissões de sindicância e inquérito que apurarem falta funcional;
V - livre acesso à associação sindical;
VI - desempenho, com dispensa das atividades funcionais e sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou retribuição pecuniária, de mandato como dirigentes ou representantes eleitos do Sindicato dos Municipários, mediante solicitação deste;
VII - licença-maternidade;
VIII - licença-paternidade, na forma da lei
IX - extensão, ao servidor público adotante, dos direitos que assistem ao pai e à mãe naturais, na forma da lei;
X - participação em reuniões no local de trabalho, na forma da lei;
XI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - abono familiar diferenciado, inversamente proporcional ao padrão de vencimento, e complementação do salário-família na quota-parte correspondente ao nível em que se situe o servidor não-integrante dos quadros de provimento efetivo regidos estatutariamente;
XIII - duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e trinta semanais, facultada a compensação de horários e a reduçao da jornada, conforme estabelecido em lei;
XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos;
XV - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinqüenta por cento, à da hora normal;
XVI - remuneração do trabalho em sábados, domindos, feriados e pontos facultativos superior, no mínimo em cem por cento, à da jornada normal, sem prejuízo da folga compensatória;
XVII - gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a retribuição total e pagamento antecipado;
XVIII - recusa de execução do trabalho quando não houver redução dos riscos a ele inerentes por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou no caso de não ser fornecido o equipamento de proteção individual;
XIX - igualdade de retribuição pelo exercício de funções idênticas e uniformidade de critérios de admissão, vedada a discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XX - adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI - auxílio-transporte, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional por difícil acesso ao local do trabalho, nos termos da lei;
XXII - disponibilidade com remuneração integral, até adequado aproveitamento em outro cargo, quando extinto o que ocupava ou se declarada a desnecessidade deste.
Parágrafo único - ao Município, inclusive às entidades de sua administração indireta, é vedado qualquer ato de discriminação sindical em relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas organizações.
Art. 32 - Aos servidores da administração direta e indireta que concorram a cargos eletivos, inclusive no caso previsto no art. 24 e no de mandato sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos.
Parágrafo único - Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se eleger.
Art. 33 - O regime jurídico dos servidores da administração centralizada do Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 34 - Fixada a isonomia de vencimentos, será vedado conceder aumento ou reajuste de vencimentos ou realizar reclassificações que privilegiem categorias funcionais em preterição de outras, devendo as correções ou ajustes, sempre que necessários, em razão da execução do trabalho, ser feitos quando da revisão geral do sistema.
Art. 35 - Os acréscimos remuneratórios por tempo de serviço incidirão sobre a remuneração integral dos servidores municipais, exceto funções gratificadas e cargos em comissão não incorporados.
Art. 36 - Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções de atribuições iguais do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder Executivo.
Art. 37 - Fica vedada, no Município, a instituição de gratificações, bonificações ou prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de tarefa que constitua atribuição de cargos ou funções.
Parágrafo único - A lei assegurará, ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia.
Art. 38 _ Os servidores somente serão indicados a participar em cursos de especialização ou capacitação técnica profissional custeados pelo Município quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais cursos com as atribuições do cargo exercido ou outro integrante da mesma carreira, além de conveniência para o serviço.
§ 1º - Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado requererá liberação.
§ 2º - Não será pontuado título de curso que não guarde correlação com as atribuições do cargo.
Art. 39 - O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder.
Art. 40 - O décimo-terceiro salário, estipêndio, provento e pensão serão pagos até o dia 20 de dezembro, facultada a antecipação, na forma da lei.
Art. 41 - As obrigações pecuniárias do Município para com seus servidores e pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê motivo ao atraso.
Art. 42 - O tempo de serviço público federal estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta será contado integralmente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 43 - O servidor será aposentado: (v. LC 271/92)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - especialmente, aos vinte e cinco anos de serviço, quando trabalhar em atividade insalubre ou perigosa reconhecida por lei;
IV - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, a aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º - Os proventos e pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 3º - Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de atividades que assegurem direito à aposentadoria especial será de um sexto e de um quinto respectivamente.
Art. 44 - O professor ou professora que trabalhe no atendimento de excepcionais poderá, a pedido, após vinte anos de efetivo exercício em regência de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Art. 45 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 46 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer contrato com o Município.
Art. 47 - É assegurado aos servidores municipais da administração direta e indireta o atendimento gratuito de seus filhos de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 48 - A previdência será assegurada mediante contribuição do Município e de seus servidores, nos termos da lei.
Parágrafo único - A direção da entidade de previdência será composta integralmente por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município prover o órgãos de fiscalização.
Art. 49 - O Município manterá entidades de assistência à saúde e previdência para seus servidores e dependentes.

CAPÍTULO V
Da Organização, Competência e Atribuições do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 50 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto, pelo sistema proporcional.
§ 1º - O número de vereadores será estabelecido em Lei Complementar, observando-se os seguintes limites:
I - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, até cinco milhões de habitantes;
II - mínimo de quarenta e dois e máximo de quarenta e cinco, acima de cinco milhões de habitantes.
§ 2º - A Câmara Municipal terá autonomia orçamentária.

SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 51 -  A  Câmara  Municipal  reunir-se-á,  anual  e  independentemente  de convocação, de  1º  de  fevereiro  a  16  de  julho  e de 1º de agosto a 22 de dezembro, salvo  prorrogação ou convocação extraordinária, e funcionará em todos os dias úteis durante a sessão legislativa, exceto aos sábados. 
§ 1º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal caberá:
I - ao Prefeito Municipal;
II - ao Presidente da Câmara Municipal;
III - à Comissão Representativa;
IV - à maioria de seus membros.
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação.
§ 3º - Nas convocações extraordinárias previstas no “caput” deste artigo, a sessão legislativa ocorrerá sem ônus adicional para o Município.
Art. 52 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato do Vereador, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia estabelecido em lei, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, eleger sua Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, e para indicar as lideranças de bancadas. (NR)
Art. 53 - As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica que exijam “quorum” qualificado, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único - As deliberações serão públicas, através de chamada nominal ou por votação simbólica.
Art. 54 - As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas por Mesa eleita mediante chapa única ou cargo a cargo, com mandato de 1 (um) ano, pela maioria absoluta dos Vereadores.” (NR)
Art. 55 - Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações e a hierarquia constitucional, suplementarmente à legislação federal e estadual, e fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta e indireta.
Parágrafo único - em defesa do bem comum, a Câmara Municipal se pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 56 - Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:
I - sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de tributos, fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;
II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;
V - bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
VI - auxílios e subvenções a terceiros;
VII - convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
IX - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
Art. 57 - É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;
II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo.
IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
V - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (Emenda No 20, de 11 de junho de 2004).
VI - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial;
VII - apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
X - convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI - criar comissões parlamentares de inquérito;
XII - solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos da Constituição Estadual;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV - conceder título de cidadão honorário do Município;
XV - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI - elaborar seu Regimento;
XVII - eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XVIII - deliberar sobre assuntos de sua competência privativa e de sua economia interna;
XIX - representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município.

SEÇÃO III
Das Comissões

Art. 58 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação
§ 1º - Na constituição de cada comissão deverá ser observada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
§ 2º - Às comissões, em razão de sua competência, caberá:
I – realizar reuniões com entidades da sociedade civil, bem como audiências públicas determinadas em lei;
II - convocar Secretários e dirigentes de órgãos da administração indireta e qualquer servidor público municipal para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar ou emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento.
Art. 59 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Vereadores.
Parágrafo único - As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de até trinta dias, ao Ministério Público.
Art. 60 - Todos os órgãos do Município têm de prestar, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas por quaisquer comissões instaladas por Vereador.

SEÇÃO IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 61 -  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Porto Alegre, quanto à legalidade, à moralidade, à  publicidade, à impessoalidade e à economicidade, será exercida pela Câmara Municipal de Porto Alegre, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno unificado dos Poderes Legislativo e Executivo, observado o disposto na legislação federal e estadual, bem como pelos conselhos populares.
§ 1º - Serão fiscalizados nos termos deste artigo os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como quaisquer outras entidades constituídas ou mantidas pelo Município.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária ou patrimonial.
Art. 62 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual não poderá ser negada qualquer informação a pretexto de sigilo.
Art. 63 - Todo cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar qualquer irregularidade ou ilegabilidade de que tenha conhecimento vedado o anonimato.
Art. 64 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma unificada, o sistema de controle interno, com as atribuições estabelecidas no art. 74 da Constituição Federal, adaptadas ao Município de Porto Alegre.


SEÇÃO V
Dos Vereadores

Art. 65 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 66 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou empresa que preste serviço público por delegação, no âmbito e em operações de crédito, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
III - no exercício do mandato, votar em assunto de seu particular interesse nem no de seus ascendentes, descendentes ou colaterais, consangüíneos ou afins, até o segundo grau.
Art. 67 - Perderá o mandato de Vereador:
I - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
II - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado nos delitos que impeçam o acesso à função pública;
IV - que fixar residência fora do Município;
V - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
§ 1º - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos no Regimento, em similaridade com o Regime da Assembléia Legislativa do Estado e da Câmara dos Deputados, especialmente no que diz respeito ao abuso de prerrogativas de Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos III e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda será declarada pela mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 68 - Não perde o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Prefeito, Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador-Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal;
II – licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;
III – licenciado em razão de luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV – em licença-gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;
V – em licença por adoção, quando o adotado possuir até 9 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias;
VI – em licença-paternidade, conforme legislação federal; e
VII – licenciado para, sem remuneração, tratar de interesses particulares.” (NR)
Art. 69 -  Nos casos de perda de mandato regulados por esta Lei Orgânica e nos de legítimo impedimento, morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, exceto no período de recesso parlamentar.” (NR)
Art. 70 - Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 71 - O Vereador que, sem justo motivo e não estando em gozo de licença, deixar de comparecer às sessões da Câmara Municipal terá descontado 1/30 avos de sua remuneração por sessão.

SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo

Art. 72 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos de que trata este artigo.” (NR)

SEÇÃO VII
Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 73 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, nos termos do art. 98;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos favoráveis
§ 2º - A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - Não será objeto de deliberação a emenda que vise a abolir as formas de exercício da soberania popular previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 74 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa que abranger área do Município ou de estado de sítio.
SEÇÃO VIII
Das Leis
Art. 75 - A iniciativa das leis ordinárias e das leis complementares cabe:
I – ao Prefeito;
II – aos Vereadores;
III – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – às Comissões da Câmara Municipal; e
V – à Mesa da Câmara Municipal, nos casos específicos previstos no Regimento da Câmara Municipal.” (NR)
Art. 76 - Serão objeto de lei complementar os códigos, o estatuto dos funcionários públicos, as leis dos planos diretores, bem como outras matérias previstas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara Municipal, será dada divulgação mais ampla possível.(Regulamentado p/LC nº 375/96)
§ 2º - Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Art. 77 - O projeto de lei, se aprovado, será enviado ao Prefeito, o qual em aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no seu todo ou em parte, inconstitucional, inorgânico ou contrário, ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquele em que o o recebeu, devolvendo o projeto ou a parte vetada ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º, a lei não for promulgada pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará.
§ 8º - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Câmara Municipal, o Prefeito comunicará o veto à Comissão Representativa.
Art. 78 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal ou mediante a subscrição de cinco por cento do eleitorado do Município, bairro ou comunidade rural, conforme o interesse e abrangência da proposta.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no “caput” os projetos de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 79 - As resoluções e decretos legislativos far-se-ão na forma do Regimento.

SEÇÃO IX
Do Plenário e das Deliberações

Art. 80 - Todos os atos da Mesa, da Presidência e das comissões estão sujeitos à decisão do Plenário, desde que haja recurso a este.
Art. 81 -  Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de quaisquer proposições em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de Vereador, mandará incluí-las na Ordem do Dia, para serem discutidas e votadas, independentemente de parecer, observando-se as ressalvas estabelecidas no Regimento da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A proposição somente poderá ser retirada da ordem do dia se o autor desistir do requerimento.
Art. 82 - A Câmara Municipal deliberará pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica e nos parágrafos seguintes:
§ 1º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I - leis complementares;
II - seu Regimento;
III - criação de cargos, funções ou empregos públicos, aumento da remuneração, vantagens, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - obtenção de empréstimo de particular;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso;
VIII - alienação de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis por doação com encargo.
X - conselhos municipais.
§ 2º - Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação das seguintes matérias:
I - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II - cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito e destituição de componentes da Mesa;
III - alteração dos limites do Município;
IV - alteração da denominação oficial de próprios, vias e logradouros;
V - concessão de títulos de cidadão honorário do Município.
Art. 83 - O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá voto na eleição da mesa ou em matérias que exigirem, para sua aprovação:
a) maioria absoluta;
b) dois terços dos membros da Câmara Municipal;
c) o voto de desempate.
Art. 84 - Nos cento e oitenta dias que antecedem o término do mandato do Prefeito, é vedada a apreciação de projeto de lei que importe:
I - alienação gratuita de bens municipais;
II - perda do controle acionário pelo Poder Público ou privatização de atividade que venha sendo exercida por esse, direta ou indiretamente.

CAPÍTULO VI
Da Organização, Competência e Atribuições do Poder Executivo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 85 - O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo a interesse local e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único - Para o planejamento é garantida a participação popular nas diversas esferas de discussão e deliberação.
Art. 86 - O Poder Executivo definirá, em lei complementar, a forma como se efetivará a descentralização político-administrativa que objetiva.
SEÇÃO II
Da Advocacia Geral
Art. 87 - A Advocacia Geral do Município é atividade inerente ao regime de legalidade da administração pública, tendo como órgão central a Procuradoria-Geral do Município, diretamente vinculada ao Prefeito.
SEÇÃO III
Da Assistência Jurídica
Art. 88 - O Município instituirá o serviço público de assistência jurídica, que deverá ser prestado gratuitamente às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.
Parágrafo único - A fim de garantir a prestação desse serviço, o Município poderá manter convênios com faculdades de Direito.
SEÇÃO IV
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 89 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários e Diretores, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo único - É assegurada a participação popular nas decisões do Poder Executivo.
Art. 90 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de cumprir a Lei Orgânica e as Constituições Federal e Estadual, defendendo a justiça social e eqüidade dos munícipes.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Empossado, o Prefeito Municipal deverá, num prazo de 30 (trinta) dias, enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre documento firmado contendo as propostas de governo apresentadas durante o período eleitoral.
Art. 91 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - No caso de impedimento conjunto do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - No caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal, assumirá o Procurador-Geral do Município.
Art. 92 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando em serviço ou em missão de representação do Município;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada, ou em licença-gestante, ou em licença paternidade;
III - para tratar de assunto de interesse particular, sem remuneração, por período de até sessenta dias por ano.
§ 1º - No caso do inciso I, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão comunicar à Câmara o seu afastamento, indicando os motivos da viagem, o roteiro e a previsão de gastos, ficando dispensada a aprovação quando o afastamento for inferior a 6 (seis) dias.
§ 2º - Se o afastamento for superior a 5 (cinco) dias, dependerá de aprovação da Câmara, atendidas as exigências do § 1º.
§ 3º - O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II receberá a remuneração integral.
Art. 93 - O Vice-Prefeito possui a atribuição de auxiliar a administração pública municipal, e por ela será remunerado.

SEÇÃO V
Das Atribuições do Prefeito

Art. 94 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários e Diretores de departamentos do Município, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
III - vetar projetos de lei;
IV - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal;
V - prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VI - apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara Municipal;
VII - promover a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;
b) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos;
c) criação e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública;
VIII - prestar, dentro de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais quinze, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, comissões municipais ou entidades representativas de classe ou de trabalhadores do Município referentes aos negócios do Município;
IX - representar o Município;
X - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XI - decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
XII - administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIII - propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XIV - propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;
XV - propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVI - propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XVII - decretar estado de calamidade pública;
XVIII - subscrever ou adquirir ações, e realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX - indicar entidades civis sem fins lucrativos para tarefas de fiscalização, a serem exercidas em conjunto com os órgãos municipais, os quais não se eximem de suas atribuições de fiscalização.
XX - manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais de quinze dias, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de Pedido de Providências.
XXI - enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre, nos 60 (sessenta) dias que antecederem o término de seu mandato, documento firmado contendo a relação de todos os programas e projetos aprovados e ainda não implementados e dos programas e projetos que estiverem em andamento no Município de Porto Alegre, relativos a políticas públicas."
Art. 95 - O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa, caso em que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.
§ 1º - A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de andamento do processo.
§ 2º - Na falta de deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestada a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.

SEÇÃO VI
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 96 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem a Lei Orgânica, as Constituições Federal e Estadual, e especialmente contra:
I - a existência do Município;
II - o livre exercício da Câmara Municipal;
III - o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a probidade da administração;
V - a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e decisões judiciais;
VII - o livre funcionamento dos conselhos populares.
CAPÍTULO VII
Da Soberania e da Participação Popular
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 97 - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular;
V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública;
VII - pela tribuna popular. (ver D. 9810 - DOE 24/09/90)
Art. 98 - A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do eleitorado do Município, mediante apresentação de: (ver LC 297/93)
I - projeto de lei;
II - projeto de emenda à Lei Orgânica.
§ 1º - Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos ali domiciliados.
§ 2º - Recebido o requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos requisitos dispostos neste artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.
§ 3º - Fica assegurado o direito de discussão e defesa do projeto de lei de iniciativa popular, no plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado pelos proponentes.
§ 4º - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura.
§ 5º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser subscritos eletronicamente, por meio da Internet." (NR)
Art. 99 - É assegurado, no âmbito municipal, o recurso de consultas referendárias ou plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre lei ou parte de lei, projeto de lei ou parte de projeto de lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal ou a cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 100 - Fica instituída a Tribuna Popular nas sessões ordinárias de segundas e quintas-feiras da Câmara Municipal, bem como na Praça Montevidéu – largo fronteiro ao Paço Municipal –, podendo dela fazer uso:
I - entidades sindicais com sede em Porto Alegre, entidades representativas de moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais;
II - entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de Porto Alegre.
§ 1º  O Regimento da Câmara Municipal disciplinará as condições de uso da Tribuna Popular em seu respectivo âmbito.
 § 2º  O uso da Tribuna Popular terá por finalidade a veiculação de assuntos de interesse das entidades referidas nos incs. I e II deste artigo e com repercussão na sua comunidade.” (NR)

SEÇÃO II
Dos Conselhos Municipais

Art. 101. Os Conselhos Municipais, cujas normas gerais são fixadas em Lei Complementar, são órgãos de participação direta da comunidade na Administração Pública e têm por finalidade propor e fiscalizar matérias referentes a setores da Administração, bem como sobre elas deliberar.
§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:
I – órgãos da Administração Municipal; e
II – conforme a área de atuação de cada Conselho Municipal:
a) entidades de moradores com atuação no Município;
b) entidades de classe com atuação no Município;
c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município; e
d) outras organizações da sociedade civil, desde que registradas ou reconhecidas como tais e com atuação no Município.
.........................................................................................................................” (NR)
§ 2º  O Poder Legislativo terá representação nos Conselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição para o recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais ou estaduais.” (NR)

SEÇÃO III
Dos Conselhos Populares

Art. 102 - O Poder Público reconhecerá a existência de conselhos populares regionais, autônomos, não subordinados à administração municipal.
Parágrafo único - Os conselhos populares são instâncias regionais a partir de discussão e elaboração de políticas municipais, formados a partir de entidades representativas de todos os segmentos sociais da região.
SEÇÃO IV
Do Direito de Informação
Art. 103 - As entidades de âmbito municipal, ou se não o forem, com mais de três mil associados, poderão requerer a realização de audiência pública para esclarecimentos sobre projetos, obras e outras matérias relativas à administração e ao Legislativo municipais. (Referência D. 9.812 - DOE 24/09/90 e Regulamentado p/ LC 382/96)
§ 1º - Fica o Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o caso, obrigado a realizar a audiência pública no prazo de trinta dias a contar da data de entrega do requerimento.
§ 2º - A documentação relativa ao assunto da audiência ficará à disposição das entidades e movimentos da sociedade civil a contar de dez dias da data do pedido até o momento da realização da audiência.
Art. 104 - As entidades da sociedade civil, bem como qualquer cidadão poderão encaminhar pedido de informação ou certidão ao Poder Legislativo ou ao Poder Executivo, sobre atos, contratos, decisões, projetos ou quaisquer assuntos de interesse social, devendo tal pedido ter resposta no prazo de trinta dias ou justificativa da impossibilidade desta. (regulamentado pela LC 313/93)
Parágrafo único - No caso das informações referentes ao controle ambiental realizado no Município, independentemente de qualquer solicitação que houver sido feita por entidades da sociedade civil ou cidadãos, o Poder Executivo deverá divulgá-las periodicamente nos meios de comunicação de massa, de acordo com a lei. (Art. 104 regulamentado p/ L. C. 313/93 - DOE de 06/01/94)
CAPÍTULO VIII
Da Relação Político-Administrativa do Município com a Região Metropolitana
Art. 105 - A Câmara Municipal, através de sua Mesa, providenciará para que, no mínimo três vezes durante cada sessão legislativa, sejam convidadas as Mesas das Câmaras Municipais da região metropolitana para se reunirem em local previamente acordado, visando à integração dos Municípios no que se refere a projetos e iniciativas de interesse comum da região.
Art. 106 - O Município instituirá, mediante lei complementar, sua integração em região metropolitana, aglomeração urbana ou microregião.

TÍTULO II
Dos Tributos, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO I
Da Competência Tributária

Art. 107 - Respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica, em leis complementares e ordinárias, e nas demais normas gerais de direito tributário, são tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por lei do Município.
Art. 108 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I será progressivo.
§ 2º - Pertencem ainda ao Município a participação no produto de arrecadação dos tributos federais e estaduais previstos na Constituição Federal e outros recursos adicionais que lhe sejam conferidos.
Art. 109 - A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefício ou incentivo fiscal.
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – à pessoa física,  no  caso  de  benefício  fiscal  concedido  relativamente  ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando renda, provento  ou  pensão sejam requisitos; e
II – à Caixa Econômica Federal e ao Fundo de Arrendamento Residencial por ela gerido, no caso  de  benefício fiscal concedido relativamente  ao  Imposto sobre a transmissão ‘inter-vivos’, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.”
Art. 110 - O Município deverá prestar informações ao Estado e à União, sempre que as obtiver, com vista a auxiliar a fiscalização tributária estadual e federal a resguardar o efetivo ingresso de tributos nos quais tenha participação.

SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 111 - Sempre que houver discrepância, em percentual a ser fixado em lei complementar, entre períodos consecutivos de medição dos serviços cobertos por taxas ou tarifas, cabe ao Município o ônus de comprovar que o serviço foi efetivamente prestado ou colocado à disposição do usuário, inclusive quanto à correção das medições. (Regulamentado p/ L. C. 255/91 - ver Dec. 9.810 que dispõe sobre Tribuna Popular - DOE de 24/09/91)
Art. 112 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município cobrar pedágio pela utilização de vias por ele conservadas.
Art. 113 - Somente mediante lei aprovada por maioria absoluta será concedida anistia, remissão, isenção ou qualquer outro benefício ou incentivo que envolva matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamentos de tributo e isenção de tarifas de competência municipal.
§ 1º - A Câmara Municipal deve avaliar a cada legislatura os efeitos de disposição legal que conceda anistia, remissão, isenção ou qualquer outro tipo de benefício ou incentivo que envolva matéria tributária.
§ 2º - Os direitos deferidos neste artigo terão por princípio a transferência da concessão, devendo a Câmara Municipal publicar periodicamente a relação de beneficiários de incentivos, respectivos montantes, a justificação do ato concessivo e o prazo do benefício. (Referência no Decreto 9.811 - DOE de 24/09/91)
§ 3º - Os benefícios a que se refere este artigo, excluídas as imunidades, serão concedidos por prazo determinado.
§ 4º - Ficam estendidas às entidades de cultura, recreativas, de lazer e esportivas, sem fins lucrativos, as imunidades consagradas no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. (Referência no Decreto 9.811 - DOE 24/09/91)
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Art. 114 - As rendas e disponibilidades de caixa da administração direta e indireta do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 115 - É vedado iniciar a execução de obra pública nos últimos cento e oitenta dias do mandato do Prefeito, salvo se existirem recursos financeiros a ela destinados.

CAPÍTULO III
Dos Orçamentos

Art. 116 - Leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - Fica garantida a participação da comunidade, a partir das regiões do Município, nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º - As leis de diretrizes orçamentárias, em número que o Poder Executivo julgar necessário, compreenderão as metas e prioridades da administração pública municipal direta e indireta, incluídas as despesas de capital, orientação e elaboração da lei orçamentária anual e disporão sobre a política tributária e tarifária para o exercício subseqüente.
§ 4º - As despesas com publicidade de quaisquer órgãos da administração direta e indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, sendo vedada sua suplementação nos últimos cento e oitenta dias de cada legislatura, salvo se o conteúdo da divulgação for previamente autorizado pelo Poder Legislativo.
§ 5º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição autorização para:
I - abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 117 - Os orçamentos anuais serão os seguintes:
I - o orçamento da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias municipais;
III - os orçamentos das fundações mantidas pelo Município;
IV - a consolidação dos orçamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 118 - Acompanham os orçamentos anuais:
I - os orçamentos de investimentos das empresas públicas e das de economia mista, nas quais, o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;
II - o demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções e outros benefícios de natureza financeira, tributária e tarifária.
Art. 119 - O Poder Executivo publicará, até vinte e oito dias após o encerramento de cada mês, relatório de execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta, e da Câmara Municipal, nele devendo constar, no mínimo, as receitas e despesas orçadas e realizadas no mês, e o acumulado até o mês objeto da publicação, bem como a previsão para o ano. Ver LC 378/96)
§ 1º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, demonstrativo de fluxo de caixa dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º - Anualmente, as contas do Município relativas aos balanços das administrações direta e indireta, inclusive a das fundações, ficarão à disposição do público a partir da data estabelecida para sua apresentação à Câmara Municipal.
§ 3º - As contas de que trata o parágrafo anterior, bem como o relatório anual, sobre assuntos municipais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, até sessenta dias após o início da sessão legislativa do exercício subseqüente.
§ 4º - O Poder Executivo deverá realizar periodicamente audiências públicas de prestação de contas da execução orçamentária e apreciação de propostas referentes à aplicação dos recursos orçamentários.
§ 5º - As contas do Município ficarão, durante 30 (trinta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar sua legitimidade.
§ 6º - A exposição das contas será feita nas dependências da Câmara Municipal de Porto Alegre, em horário a ser estabelecido pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento, que designará, também, pessoa autorizada para prestar informações aos interessados.
§ 7º - Caberá à mencionada Comissão receber eventuais petições apresentadas através do Protocolo Geral e dar parecer sobre as alegações recebidas, informando, posteriormente, aos interessados, os resultados apurados.
§ 8º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas, a Mesa Diretora fará publicar Edital na Imprensa, que noticiará horário e local em que as mesmas poderão ser vistas.
§ 9º - Do Edital constará menção sucinta a estas disposições da Lei Orgânica.
Art. 120 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 121, § 2º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 121 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anuais e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, dentre outras atribuições previstas no Regimento;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal;
III - emitir parecer sobre projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e respectivos encargos;
b) serviço de dívida;
III - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, trezentos eleitores ou encaminhadas por três entidades representativas da sociedade, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - As emendas de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas por entidades, tendo por objeto obras públicas, não poderão ser apreciadas se contiverem mais de uma obra, ou se a mesma entidade for signatária de diversas emendas, salvo se os recursos totais para atendê-las não ultrapassarem a meio por cento da dotação da despesa fixada no orçamento de que trata o inciso I do art. 117.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, dos orçamentos anuais e de diretrizes orçamentárias serão enviados à Câmara Municipal nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de abril do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de setembro, devendo ser votados até o último dia útil do mês de novembro;
III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 1º de junho de cada ano.
§ 7º - Os projetos de lei que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 10 de dezembro de cada ano;
III - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 75 (setenta e cinco) dias corridos após a data de seu encaminhamento à Câmara Municipal.
§ 8º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no em que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 122 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos municipais e de transferências oriundas de impostos federais estaduais a órgão, ressalvada a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, conforme o art. 116, § 5º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento previsto no art. 177, I, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, salvo:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias;
XI - a concessão de subvenções ou auxílios financeiros do Poder Público à pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos;
XII - dotações orçamentárias, para fins de distribuição de auxílios e subvenções a entidades, exceto àquelas reconhecidas como de utilidade pública;
XIII - os empenhos, no último mês de mandato do Prefeito, maiores do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento em vigor, acrescido dos créditos adicionais autorizados no exercício, salvo as dotações destinadas ao pagamento da folha de pessoal e dos encargos sociais dela decorrentes;
XIV - a dotação orçamentária para fins de distribuição de auxílios e subvenções a cargo de Vereador.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos respectivos saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 123 - No caso de calamidade pública, para atender despesas imprevisíveis e urgentes, o Prefeito Municipal poderá abrir créditos adicionais extraordinários com força de lei, devendo submetê-los, no prazo de dez dias, à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
Parágrafo único - A medida que abrir créditos extraordinários perderá sua eficácia desde a edição se não for convertida em lei no prazo de vinte dias a contar da data de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 124 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal serão entregues até o dia dez de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo.
Art. 125 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a publicar bimestralmente as despesas com publicidade e propaganda pagas, a relação de agências contratadas e os veículos de comunicação social utilizados.
§ 1º - Ficam incluídas na obrigação explicitada neste artigo as despesas do Poder Executivo e da Câmara Municipal com jornais próprios, boletins e outras formas de publicidade e propaganda impressa, eletrônica, cinematográfica e audiovisual, produzidas e executadas por terceiros ou por órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º - Ficam proibidas a publicidade e a propaganda de órgão da administração direta e indireta fora do Município, seja qual for o objetivo, exceto aquelas referentes à atividade turística.
§ 3º - As campanhas publicitárias da administração direta e indireta sobre obras, interesses e prestação de serviços à comunidade que objetivem a promoção do bem público, deverão reger-se pelos princípios da legalidade, ética, moralidade e impessoalidade.
§ 4º - A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, bem como as campanhas dos órgãos referidos no parágrafo anterior, mesmo que não custeadas diretamente por eles, deverão revestir-se de caráter educativo, informativo, orientativo e social, vedado o uso de símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
§ 5º - As campanhas de divulgação publicitária serão suspensas noventa dias antes das eleições municipais.
§ 6º - As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade a seu objetivo social, não estando sujeitas ao determinado nos parágrafos anteriores deste artigo.
§ 7º - Verificada a violação do disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 8º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspensão da propaganda ou publicidade e da instauração imediata de procedimento administrativo para apuração do ilícito.

TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais das Atividades Econômicas

Art. 126 - Os interesses da iniciativa privada não podem sobrepor-se aos da coletividade.
Art. 127 - Os planos que expressam a política de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a geração de empregos, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, a preservação do meio ambiente, o uso da propriedade fundiária segundo sua função social e o desenvolvimento social e econômico.
Art. 128 - Na organização de sua economia, além dos princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes:
I - proteção do meio ambiente e ordenação territorial;
II - integração, no sentido de garantir a segurança social, das ações do Município com as da União e do Estado destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
III - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;
IV - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
V - proibição de incentivos fiscais ou de qualquer outra natureza a atividades que geram significativos problemas ambientais, comprovados através de estudos de impacto ambiental;
VI - integração do planejamento e dos estudos com a região Metropolitana em programas de interesse conjunto, respeitado o interesse do Município;
VII - convivência harmônica entre a iniciativa privada e a economia pública, cabendo a esta a função de regular a atividade econômica;
VIII - incentivo ao desenvolvimento das microempresas.
Art. 129 - O Município, através de lei, definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas em seu território, estimulando as formas associativas e cooperativas, assim como as pequenas e microunidades econômicas e as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos trabalhadores nos lucros e, por eleição direta, participação na sua gestão.
Art. 130 - Incumbe ao Poder Executivo, na forma da lei, a prestação de serviços públicos, diretamente ou através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo, através de fiscalização permanente, garantir-lhes a qualidade.
Art. 131 - O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro para casos de calamidade pública, devendo constituir fundo contábil para atender às necessidades de defesa civil.

CAPÍTULO II
Da Política Agrícola e de Abastecimento

Art. 132 - O Município, dentro dos princípios de sua organização econômica, planejará e executará política de incentivo à produção agrícola, bem como programas de abastecimento popular.
Art. 133 - As atividades de fomento e pesquisa tecnológica, na área agrícola, deverão estar voltadas para o incentivo à agricultura ecológica.
Art. 134 - Todo aquele que utilizar o solo ou o subsolo somente poderá manter suas atividades quando evitar prejuízo ao solo agrícola, sendo responsabilizado pelos danos que resultarem da referida atividade.

CAPÍTULO III
Do Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 135 - O Município instituirá política de ciência e tecnologia, destinando-lhe recursos orçamentários próprios, com vista à promoção de estudos, pesquisas e outras atividades nesse campo.
Art. 136 - Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas, diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades comerciais, industriais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para as ações de planejamento e desenvolvimento.

CAPÍTULO IV
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais

Art. 137 - O Município elaborará política de desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e apoio daquelas atividades.
Art. 138 - Somente será licenciada para funcionamento a atividade comercial ou industrial que preencha requisitos essenciais de saúde, segurança, higiene e condições ambientais.
Art. 139 - A renovação dos alvarás de permissão dar-se-á na forma da legislação de posturas e ficará condicionada ao recadastramento e renovação da documentação comprobatórios dos requisitos necessários a cada permissão.

SEÇÃO II
Do Turismo

Art. 140 - O Município instituirá política de turismo, definindo as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas que visem a promovê-lo e incentivá-lo como forma de desenvolvimento. (regulamentado pelo Decreto 12218/99)
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Poder Executivo promoverá:
I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços turísticos;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento de recursos humanos para o setor;
V _ elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;
VI - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior;
VII - construção de albergues populares.
Art. 141 - A denominação de qualquer evento turístico com objetivo “municipal” exigirá autorização prévia do Poder Executivo.

SEÇÃO III
Do Transporte Urbano e do Trânsito

Art. 142 - O transporte coletivo é serviço público de caráter essencial e deverá ser estruturado de acordo com os seguintes princípios:
I - atendimento a toda a população;
II - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - desenvolvimento pleno de todas as tecnologias disponíveis, que se adaptem às características da cidade;
V - integração entre os diferentes meios de transporte e implantação dos equipamentos de apoio.
Art. 143 - O transporte remunerado de passageiros, coletivo ou individual, de qualquer natureza, é serviço público sujeito ao controle e fiscalização dos órgãos próprios do Município.
Art. 144 - Toda alteração no transporte coletivo dentro dos limites do Município, com qualquer fim ou objetivo, dependerá de aprovação prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos transportes urbano, interurbano, interestadual e intermunicipal.
Art. 145 - É dever do Município assegurar tarifa do transporte compatível com o poder aquisitivo da população e com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema com vista a garantir-lhe a qualidade e a eficiência.
Art. 146 - Cargas de alto risco somente poderão ser transportadas na zona urbana após vistoria e licença, observadas as necessárias medidas de segurança.

TÍTULO IV
Da Ordem Social e Cidadania
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Garantias dos Munícipes e do
Exercício da Cidadania
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

Art. 147 - O Município deve promover, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica, o direito à cidadania, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 148 - O Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o exercício do direito de manifestação cultural coletiva.
Art. 149 - Os munícipes têm direito de apresentar, na forma da lei, sugestões, reclamações, denúncias ou outros tipos de manifestação referentes a quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, objetivando-lhes o melhor funcionamento.
Art. 150 - Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa em razão de nascimento; de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência física; imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer particularidade ou condição. (regulamentado pela LC 350/95)
Art. 151 - O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.
Art. 152 - São direitos constitutivos da cidadania:
I - livre organização política para o exercício da soberania;
II - liberdade de expressar e defender, individual ou coletivamente, opiniões e interesses;
III - prerrogativa de tornar públicas reivindicações mediante organização de manifestações populares em logradouros públicos e afixação de cartazes e reprodução de “consignas” em locais previamente destinados pelo Poder Público;
IV - prerrogativa de utilização gratuita dos próprios municipais para a realização de assembléias populares.

SEÇÃO II
Da Defesa do Consumidor

Art. 153 - O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, mediante programas específicos.
Art. 154 - É dever do Poder Executivo auxiliar na organização de sistemas de abastecimento popular e estimular a criação de estruturas coletivas ou cooperativas de produção, comercialização e consumo, prioritariamente nas comunidades carentes do Município.
Art. 155 - A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios: (ver L. nº 7.481/94 - Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor - FUNPROCON - DOE de 15/09/94.)
I - integração em programas estaduais e federais de defesa do consumidor;
II - favorecimento de meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos;
III - prestação, atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão de execução especializado.
SEÇÃO III
Da Segurança
Art. 156 - A sociedade participará de conselho próprio para encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei.
SEÇÃO IV
Da Saúde
Art. 157 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º - O dever do Município de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.
§ 2º - O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
Art. 158 - O Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário dos habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
IV - acesso à terra e aos meios de produção.
Art. 159 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade e eqüidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;
II - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;
IV - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
V - utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos;
VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;
VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde.
Art. 160 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
§ 3º - As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público, nas questões de controle de qualidade e de informação, e de registros de atendimento, conforme os códigos sanitários, estadual e municipal, e as normas do Sistema Único de Saúde.
§ 4º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.
Art. 161 - São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:
I - direção do Sistema Único de Saúde no Município;
II - prestação de serviços de atendimento à saúde da população;
III - formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através de concurso público;
IV - elaboração e atualização do plano municipal de saúde;
V - administração do Fundo Municipal de Saúde;
VI - compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - planejamento e execução das ações de:
a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;
b) vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;
c) controle do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e Municípios da Região;
VIII - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde no Município;
IX - implementação do sistema de informações de saúde;
X - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
XI - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la;
XII - normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XIII - execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;
XIV - complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços privados e públicos;
XV - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;
XVI - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
XVII - estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente.
XVIII - controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que envolvam risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;
XIX - regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e serviço social;
XX - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;
XXI - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla.
XXII - colaboração na vigilância sanitária de portos e aeroportos.
Art. 162 - Fica expressamente vedada, nos serviços de saúde, no âmbito do Município, qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde, não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem sofram a fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.
Art. 163 - Será garantido pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em convênio com o Estado e a União, o atendimento à prática de abortamento legalmente previsto pela legislação federal.
Parágrafo único - O atendimento será realizado de acordo com os procedimentos médico-hospitalares exigidos para o caso, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 164 - O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos orçamentários do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além dos provenientes de outras fontes.
§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.
§ 2º - O montante das despesas com saúde não será inferior a treze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as transferências da União e do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde.
Art. 165 - Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.
§ 1º - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º - Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art. 166 - O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos destas em atividades curriculares e extracurriculares, visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a lei.
Art. 167 - O órgão que integrar o Sistema Único de Saúde em nível municipal deverá criar setor específico para tratar da saúde ocupacional dos trabalhadores, responsável pelo cadastramento e fiscalização de instalações comerciais, industriais e de serviços que envolvam risco à saúde ocupacional do trabalhador, conforme regulamentação da lei municipal.
Art. 168 - Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.

SEÇÃO V
Da Assistência e Ação Comunitárias

Art. 169 - A assistência social, enquanto direito do cidadão e dever do Estado, é a política social que provê, a quem necessitar, benefícios e serviços para o acesso à renda mínima e o atendimento das necessidades humanas básicas historicamente determinadas.
Art. 170 - É beneficiário da assistência social todo cidadão em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais, pessoais ou de calamidade pública, de prover para si e sua família ou de ter por ela provido o acesso à renda mínima e aos serviços sociais básicos.
Art. 171 - Compete ao Município:
I - formular a política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, resguardadas as especificidades locais;
II - coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população;
III - legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social;
IV - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios;
V - gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para a área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes;
VI - instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social.
Art. 172 - Os investimentos na área de assistência social serão, prioritariamente, aplicados em programas de cunho coletivo e que promovam a emancipação progressiva dos usuários.
Art. 173 - A política municipal de assistência obedecerá aos seguintes preceitos:
I - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente;
II - criação de programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
III - execução de programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
IV - obrigatoriedade de quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas e estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de deficiências;
V - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
Art. 174 - Compete à política municipal de assistência:
I - dar prioridade às pessoas com menos de quatorze e mais de sessenta anos em todos os programas de natureza social;
II - garantir a assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados à sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração na sociedade;
III - estabelecer programas de assistência aos idosos portadores, ou não, de deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhes segurança econômica, defesa da dignidade e bem-estar, prevenção de doenças e integração e participação ativa na comunidade;
IV - manter casas-albergues para idosos, mendigos, crianças e adolescentes abandonados, portadores, ou não, de deficiências, sem lar ou família, aos quais se darão as condições de bem-estar e dignidade humana;
V - estimular a criação de centros e grupos de convivência de idosos junto às comunidades, buscando, para isso, apoio das entidades organizadas;
VI - estimular opções de participação do idoso no mercado de trabalho.
Art. 175 - O órgão municipal encarregado da política de combate ao uso de entorpecentes, com estrutura, composição e dotação orçamentária definidas em lei, tem por objetivo formular as diretrizes da educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

SEÇÃO VI
Da Educação

Art. 176 - A educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho com o fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universais, e visará aos seguintes fins:
I - o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito aos outros homens, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;
II - o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.
Art. 177 - O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber humanos, sem qualquer discriminação à pessoa;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade nos estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - respeito ao conhecimento e à experiência extra-escolar do aluno.
Art. 178 - O ensino religioso, de matrícula facultativa constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido segundo as opções confessionais manifestadas por alunos e ministrado por professores designados pelas respectivas Igrejas, sem ônus para os cofres públicos.
Art. 179 - O sistema municipal de ensino compreende as instituições de educação pré-escolar, as de ensino fundamental e as de ensino médio mantidas e administradas pelo Município e pelos órgãos e serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico.
§ 1º - O Município atuará prioritariamente na educação pré-escolar e no ensino fundamental, atendendo à demanda dentro de suas condições orçamentárias.
§ 2º - As escolas municipais funcionarão com jornada diária mínima de quatro horas ou turno integral, consideradas a demanda de vagas no Município, a realidade dos alunos e as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo.
§ 3º - O Município participará, em conjunto com o Estado e a União, de programas de alfabetização e universalização do ensino fundamental, e no atendimento aos portadores de deficiência física, sensorial e mental, e aos superdotados.
§ 4º - As escolas públicas municipais somente poderão reprovar aluno em nível de alfabetização, até a segunda série do primenro grau, após análise e avaliação pelo corpo docente e direção, precedida de parecer do Serviço de Orientação Educacional.
Art. 180 - A lei estabelecerá plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I - alfabetização;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica;
VI - prestação de atendimento aos portadores de deficiência, superdotados e talentosos.
Art. 181 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino municipal, através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 182 - As escolas públicas municipais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola representantes dos segmentos da comunidade escolar, com funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora, na forma da lei.(ver LC 292/93)
Art. 183 - O Município nunca aplicará menos de trinta por cento da receita resultante de impostos, nela compreendida a proveniente de transferências da União e do Estado, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
§ 1º - O montante mínimo de doze por cento de todos os recursos destinados à educação será aplicado na educação especial dirigida aos alunos portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, aos superdotados e aos talentosos.
§ 2º - O Município promoverá, no mínimo trimestralmente, transferência de verbas às escolas públicas municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, através de sua competência para o ordenamento e execução de gastos rotineiros de manutenção e custeio.
Art. 184 - A quota municipal do salário-educação ficará em conta especial, sob a administração direta do órgão responsável pela educação.
Art. 185 - É vedada às direções, aos conselhos de pais e mestres e aos conselhos escolares de escolas públicas municipais a cobrança de taxas e contribuições para manutenção e conservação das escolas.
Art. 186 - O Município complementará o ensino fundamental ministrado nas escolas municipais com programas permanentes e gratuitos de transporte, alimentação, assistência à saúde, atividades culturais e esportivas, e materiais didáticos.
Parágrafo único - Os programas de que trata o “caput” deste artigo serão mantidos com recursos financeiros específicos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos dos respectivos órgãos da administração pública municipal.
Art. 187 - O Município promoverá, em cooperação com a União, o Estado e entidades sociais, o atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos portadoras, ou não, de deficiências.
§ 1º - O Município promoverá anualmente programas orçamentários de creches públicas e de auxílio às associações de comunidades que as mantêm, observados, para a destinação de recursos, os critérios de efetiva carência e a organização coletiva dos responsáveis comunitários.
§ 2º - Nas escolas públicas municipais dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.
§ 3º - A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde.
Art. 188 - Os serviços de atuação técnico-pedagógica do órgão responsável pela educação contarão, em cada área específica, com um membro eleito pelos professores municipais, sendo que o regimento eleitoral será definido pela categoria em conjunto com a administração.
Art. 189 - Os estabelecimentos de ensino deverão ter um regimento elaborado pela comunidade escolar, homologado pelo conselho da escola e submetido a posterior aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 190 - O Município promoverá a valorização profissionais da educação, através de plano de carreira que assegure:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - piso salarial profissional;
III - regime jurídico único;
IV - progressão funcional e salarial;
V - liberação de tempo para estudo, durante a jornada normal, no local de trabalho;
VI - aposentadoria voluntária integral nos termos da Constituição Federal;
VII - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno em até cem por cento e redução da carga horária regular sem prejuízo salarial;
VIII - política de incentivos e remuneração adicional de até cem por cento para os professores que trabalham em área de difícil acesso;
IX - aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico, sem prejuízo salarial.
SEÇÃO VII
Do Desporto
Art. 191 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer a a recreação, como direito de todos, mediante:
I - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer, e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes;
II - garantia do acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em horários e dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal;
III - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei.
Art. 192 - As áreas de lazer do Município são intocáveis, não podendo ser cedidas, vendidas, emprestadas ou alugadas sob qualquer pretexto, ficando proibida sua utilização para outro fim.
SEÇÃO VIII
Da Cultura
Art. 193 - O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.
Art. 194 - O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores culturais das diversas etnias presentes em Porto Alegre, assegurando-lhes também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais.
Art. 195 - Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:
I - liberdade de criação e expressão artísticas;
II - acesso à educação artística e ao desenvolvimento a criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;
III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;
IV - apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - acesso ao patrimônio cultural do Município;
VI - as feiras de artesanato e de artes plásticas e os espaços de livre expressão artística popular.
Art. 196 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento na forma da lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º - As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.
§ 4º - Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao público deverão manter em exposição seu acervo histórico.
§ 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 197 - As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título de incentivo fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos da produção cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.
Art. 198 - O Sistema municipal de cultura e lazer visa à integração da política cultural do Município e tem por função:
I - estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;
II - integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.
Art. 199 - Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de cultura popular, a par da universalização da cultura erudita.

SEÇÃO IX
Da Questão Indígena

Art. 200 - O Município promoverá e incentivará formas de valorização e proteção da cultura indígena, de suas tradições, dos usos, dos costumes e da religiosidade, assegurando-lhes o direito a sua autonomia e organização social.
§ 1º - O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a valorizar a cultura indígena como parte da vida cultural do Município.
§ 2º - Cabe ao Poder Público e ã coletividade apoiar as sociedades indígenas na organização de programas e estudos e pesquisas de suas formas de expressão cultural, de acordo com os interesses dessas sociedades e garantindo-lhes a propriedade do seu patrimônio cultural.
§3º - Fica vedada, no Município de Porto Alegre, qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.
§4º - Ficam asseguradas às comunidades indígenas, proteção e assistência social, sócio-econômica e de saúde prestadas pelo Poder Público Municipal, através de políticas públicas adequadas às suas especificidades culturais.
§5º - O Município garantirá às comunidades indígenas o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, no dialeto indígena da comunidade e em português, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem de sua língua e tradição cultural.
§6º - O Município promoverá e valorizará as sociedades indígenas no sistema público de ensino municipal.
TÍTULO V
Do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Da Política e Reforma Urbanas
Art. 201 - O Município, através dos Poderes Executivo e Legislativo e da comunidade, promoverá o desenvolvimento urbano e a preservação do meio ambiente com a finalidade de alcançar a melhoria da qualidade de vida e incrementar o bem-estar da população.
§ 1º - A política de desenvolvimento urbano e preservação do meio ambiente terá por objetivo o pleno desenvolvimento social da cidade e o atendimento das necessidades da população.
§ 2º - A função social da cidade é compreendida como direito de acesso de todo cidadão às condições básicas de vida.
§ 3º - O desenvolvimento urbano consubstancia-se em:
I - promover o crescimento urbano de forma harmônica com seus aspectos físicos, econômicos, sociais, culturais e administrativos;
II - atender às necessidades básicas da população;
III - manter o patrimônio ambiental do Município, através da preservação ecológica, paisagística e cultural;
IV - promover a ação governamental de forma integrada;
V - assegurar a participação popular no processo de planejamento;
VI - ordenar o uso e ocupação do solo do Município, em consonância com a função social da propriedade;
VII - promover a democratização da ocupação, uso e posse do solo urbano;
VIII - promover a integração e complementariedade das atividades metropolitanas, urbanas e rurais;
IX - promover a criação de espaços públicos para a realização cultural coletiva.
Art. 202 - São instrumentos do desenvolvimento urbano, a serem definidos em lei. (ver LC Nº 273 do DOE de 24.03.92).
I - os planos diretores;
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV - o sistema cartográfico municipal e a atualização permanente do cadastro de imóveis;
V - os conselhos municipais;
VI - os códigos municipais;
VII - o solo criado;
VIII - o banco de terra;
IX - a regionalização e descentralização administrativa;
X - os planos e projetos de iniciativa da comunidade.
Art. 203 - Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público promoverá e exigirá do proprietário, conforme a legislação, a adoção de medidas que visem a direcionar a propriedade de forma a assegurar:
I - a democratização do uso, ocupação e posse do solo urbano;
II - a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - a adequação do direito de construir às normas urbanísticas;
IV - meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos, provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, e controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a qualidade de vida.
Art. 204 - Para os fins previstos no artigo anterior o Município usará, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo;
b) taxas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) banco de terra;
f) fundos especiais;
II - jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) inventários, registros e tombamentos de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) medidas previstas no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
i) concessão do direito real de uso;
j) usucapião especial, nos termos do art. 183 da Constituição Federal;
l) solo criado.
III - administrativos:
a) reserva de áreas para utilização pública;
b) licença para construir;
c) autorização para parcelamento do solo;
d) regulamentação fundiária.
IV - políticos:
a) planejamento urbano;
b) participação popular.
V - outros previstos em lei.
Art. 205 - A propriedade do solo urbano deverá cumprir sua função social, atendendo às disposições estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, preservando os aspectos ambientais, naturais e histórico-culturais, e não comprometendo a infra-estrutura urbana e o sistema viário. (ver LC 312/93)
§ 1º - O Município, mediante lei, exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, não-utilizado ou que compromete as condições da infra-estrutura urbana e o sistema viário, que promova seu adequado aproveitamento ou correção do agravamento das condições urbanas, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 3º - A lei municipal de que trata o § 1º deste artigo definirá parâmetros e critérios para o cumprimento das funções de propriedade, estabelecendo prazos e procedimentos para a aplicação do disposto nos incisos I, II e III.
Art. 206 - Toda área urbana de propriedade particular que, por qualquer motivo, permaneça sem o uso social previsto na política urbana, nos termos da Constituição Federal, é suscetível de desapropriação, com vista a sua integração nas funções sociais da cidade. (ver LC 312/93)
§ 1º - Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei identificando as áreas de urbanização e ocupação prioritárias.
§ 2º - ficam excluídos do disposto neste artigo:
I - terrenos com áreas de até quatrocentos metros quadrados situados em zonas residenciais, os quais sejam a única propriedade urbana;
II - áreas caracterizadas como sendo de preservação ambiental ou cultural.
Art. 207 - A alienação do imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e edificação compulsórios.
Art. 208 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano deverá assegurar:
I - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, sem remoção de moradores, exceto em situação de risco de vida ou à saúde, ou em caso de excedentes populacionais que não permitam condições dignas à existência, quando poderão ser transferidos, mediante prévia consulta às populações atingidas, para área próxima, em local onde o acesso a equipamentos e serviços não sofra prejuízo, no reassentamento, em relação à área ocupada originariamente;
II - a regularização dos loteamentos irregulares, clandestinos, abandonados e não-titulados;
III - a participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas;
IV - a manutenção das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a estas atividades primárias;
V - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio paisagístico e cultural;
VI - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

CAPÍTULO II
Do Planejamento e da Gestão Democrática

Art. 209 - São objetivos gerais do planejamento do desenvolvimento, em consonância com a legislação federal e estadual:
I - promover a ordenação do crescimento do Município em seus aspectos físicos, econômicos e sociais, culturais e administrativos;
II - aproveitar plenamente os recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários;
III - atender às necessidades e carências básicas da população quanto às funções de habitação, trabalho, lazer e cultura, circulação, saúde, abastecimento e convívio com a natureza;
IV - proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio paisagístico e cultural do Município;
V - integrar a ação municipal com a dos órgãos e entidades federais, estaduais e metropolitanas, e, ainda, com a comunidade;
VI - incentivar a participação comunitária no processo de planejamento;
VII - ordenar o uso e ocupação do solo em consonância com a função social da propriedade.
Art. 210 - O Poder Executivo fica obrigado, na forma da lei, a introduzir critérios ecológicos em todos os níveis de seu planejamento político, econômico, social e de incentivo à modernização tecnológica.
Art. 211 - O Município, dentro de seus planos de desenvolvimento e de obras, priorizará a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
CAPÍTULO III
Do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
Art. 212 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano é peça fundamental da gestão do Município e tem por objetivo definir diretrizes para a execução de programas que visem à redução da segregação das funções urbanas e ao acesso da população ao solo, à habitação e aos serviços públicos, observados os seguintes princípios:
I - determinação dos limites físicos, em todo o território municipal, das áreas urbanas, de expansão urbana e rurais e das reservas ambientais, com as seguintes medidas:
a) delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana, por suas características geológicas;
b) delimitação das áreas de preservação ambiental;
c) delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor, hídrico, atmosférico e do solo;
II - determinação das normas técnicas mínimas obrigatórias no processo de urbanização de áreas de expansão urbana;
III - delimitação de áreas destinadas à habitação popular, atendendo aos seguintes critérios mínimos:
a) dotação de infra-estrutura básica;
b) situação acima de quota máxima das cheias;
IV - ordenação do processo de desmembramento e de remembramento;
V - estabelecimento das permissões e impedimentos do uso do solo em cada zona funcional, assim como dos índices máximos e mínimos de aproveitamento do solo;
VI - identificação dos vazios urbanos e das áreas subutilizadas, para o atendimento do disposto no art. 182, § 4º, da Constituição Federal;
VII - estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para parcelamento do solo urbano, que assegurem o seu adequado aproveitamento, respeitadas as necessidades mínimas de conforto urbano.
Art. 213 - Incorpora-se à legislação urbanística municipal o conceito de solo criado, entendido como excedente do índice de aproveitamento dos terrenos urbanos com relação a um nível preestabelecido em lei. (regulamentado do p/ LC 315, DOE de 10/01/94)
Art. 214 - O Município estabelecerá políticas emergenciais para as áreas de risco onde existam assentamentos humanos.
Art. 215 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado conjuntamente pelo Poder Executivo, representado por seus órgãos técnicos, Poder Legislativo e população organizada a partir das regiões e das entidades gerais da sociedade civil do Município.
Art. 216 - O Código de Obras e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, cada qual em sua área de abrangência, deverão estabelecer regras especiais, a serem definidas em lei, que facilitem a aprovação de projetos de edificação às pessoas de baixa renda, a fim de que os próprios moradores possam realizar as edificações, com a supervisão do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
Do Uso e Parcelamento do Solo Urbano e da Política Fundiária

Art. 217 - Fica instituído um banco de terra destinado a atender às necessidades urbanas e habitacionais, formado por terrenos pertencentes ao Município e acrescidos progressivamente de áreas adquiridas de conformidade com um programa de municipalização de terras, mediante permutas, transferências, compras e desapropriações. (ver LC 242/91 e 251/91)
§ 1º - As áreas do banco de terra somente poderão ser alienadas em permutas por outras áreas urbanas ou de expansão urbana.
§ 2º - As áreas do banco de terra poderão ter seu direito de superfície cedido ou ser objeto de concessão de uso a cooperativas habitacionais para fins de habitação social, em condições que excluam a possibilidade de utilização para fins de lucro ou especulação.
Art. 218 - O Município deverá notificar os parceladores para que regularizem, nos termos da legislação federal, os loteamentos clandestinos, podendo, em caso de recusa, assumir, juntamente com os moradores, a regularização, sem prejuízo das ações punitivas cabíveis contra os loteadores.
Art. 219 - As populações moradoras de áreas não regularizadas têm direito ao atendimento dos serviços públicos municipais.
Art. 220 - O Poder Público propiciará condições que facilitem às pessoas portadoras de deficiência física a locomoção no espaço urbano.
Parágrafo único - O Código de Obras conterá dispositivo determinando que as construções públicas, como vias, viadutos e passarelas, ou particulares de uso industrial, comercial, ou residencial, quando coletivas, tenham acesso especial para as pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 221 - Nos loteamentos, as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público serão entregues completamente desocupados, ou edificados, quando for o caso, efetuando o Município o registro público dessas áreas num prazo de cento e oitenta dias.
Art. 222 - O Poder Executivo, antes de conceder a licença para o loteamento urbano, poderá exigir, completamente à lei federal, áreas destinadas a equipamentos urbanos ou coletivos, conforme a expectativa da demanda local.
Art. 223 - Os loteamentos e desmembramentos deverão respeitar o prazo máximo determinado em lei específica, para a conclusão das obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos.

CAPÍTULO V
Do Saneamento

Art. 224 - O saneamento básico é ação de saúde pública e serviço público essencial, implicando seu direito garantia inalienável, ao cidadão, de:
I - abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta, disposição e tratamento de esgotos cloacais e dos resíduos sólidos domiciliares, e a drenagem das águas pluviais;
III - controle de vetores, com utilização de métodos específicos para cada um e que não causem prejuízos ao homem, a outras espécies e ao meio ambiente.
Art. 225 - O serviço público de água e esgoto é atribuição precípua do Município, que deverá estendê-lo progressivamente a toda a população.
§ 1º O Município manterá, na forma da lei, mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, compatibilizando o planejamento local com o do órgão gestor das bacias hidrográficas em que estiver parcial ou totalmente inserido.
§ 2° O serviço público de que trata o caput deste artigo será organizado, prestado, explorado e .fiscalizado diretamente pelo Município, vedada a outorga mediante concessão, permissão ou autorização, exceto à entidade pública municipal existente ou que venha a ser criada para tal.fim.
Art. 226 - A conservação e proteção das águas superficiais e subterrâneas são tarefa do Município, em ação conjunta com o Estado.
Parágrafo único - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas,
é prioritário o abastecimento às populações.
Art. 227 - O Município adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais especialmente indicados pelos planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 228 - O Poder Público desenvolverá programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e sobre matérias biodegradáveis.
Art. 229 - São proibidos os depósitos de materiais orgânicos e inorgânicos, bem como a destinação de resíduos sólidos ou líquidos em locais não apropriados para tal.
CAPÍTULO VI
Da Política Habitacional
Art. 230 - Será meta prioritária da política urbana municipal a superação da falta de moradia para cidadãos desprovidos de poder aquisitivo familiar suficiente para obtê-la no mercado.
Parágrafo único - As ações do Município, dirigidas a cumprir o disposto neste artigo, consistirão basicamente em:
I - regularizar, organizar e equipar as áreas habitacionais irregulares formadas espontaneamente, dando prioridade às necessidades sociais de seus habitantes;
II - participar, com terra urbanizada inalienável pertencente ao Município, na oferta e cessão de espaço edificável a cooperativas habitacionais ou outras formas de organizações congêneres, comprovadamente carentes, conforme a lei;
III - promover a participação do Poder Público, diretamente ou em convênios com o setor privado, na oferta de materiais básicos de construção a preço de custo, com vistas à demanda da autoconstrução.
IV - promover a realização de censos qüinqüenais da população de baixa renda do Município de Porto Alegre, deverão até 30 de dezembro de 1996, serem divulgados os dados do primeiro recenseamento relativos às caraterísticas dos indivíduos, familiares, domicílios, perfil sócio-econômico e de origem desta população.
Art. 231 - Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas públicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido ao homem e à mulher, independente do estado civil.
Art. 232 - Nas ações coletivas e individuais de usucapião urbano, com fins de regularização fundiária, o Município propiciará aos pretendentes formas de apoio técnico e jurídico necessário.
Art. 233 - A execução de programas habitacionais será de responsabilidade do Município, que:
I - administrará a produção habitacional;
II - estimulará novos sistemas construtivos, na busca de alternativas tecnológicas de baixo custo, sem prejuízo da qualidade;
III - incentivará a criação de cooperativas habitacionais, principalmente as organizadas por associações de moradores e sindicatos de trabalhadores e outras modalidades de associações voluntárias, dirigidas pelos próprios interessados, como formas de incremento à execução de programas de construção habitacional e melhoria ou expansão de infra-estrutura e equipamentos urbanos em conjuntos e loteamentos residenciais já existentes;
IV - instituíra programa de assistência técnica gratuita no projeto e construção de moradias para famílias de baixa renda.
Art. 234 - Para execução de programas habitacionais, o Município utilizará recursos territoriais do banco de terra e recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento, que será constituído:
I - da taxa de licenciamento de construção, calculada com fundamento no custo unitário básico de construção ou em outro índice que venha a substituí-lo, de acordo com critérios definidos em lei;
II - de recursos auferidos com a aplicação do instituto do solo criado;
III - de recursos orçamentários do Município.
Art. 235 - Nos programas habitacionais da casa própria, a lei reservará percentual da oferta de moradia para pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, assegurado o direito preferencial de escolha.
Art. 235- A Ás famílias que tenham mulher como seu sustentáculo é garantido um mínimo de 30% ( trinta por cento) das vagas advindas de projetos ou programas habitacionais implementados pelo Município.

CAPÍTULO VII
Da Política do Meio Ambiente

Art. 236 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º - O Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe primordialmente:
I - elaborar o plano diretor de proteção ambiental;
II - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão;
III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosos à saúde pública e aos recursos naturais;
IV - promover a educação ambiental, formal e informal;
V - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;
VI - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento ecológico;
VII - incentivar e promover a recuperação das margens do rio Guaíba e de outros corpos d’água, e das encostas sujeitas à erosão
§ 2º - Qualquer cidadão poderá, e o servidor público deverá provocar iniciativa do Município ou do Ministério Público, para fins de propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente ou a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.
Art. 237 - Dar-se-á amplo conhecimento à população, através dos meios locais de comunicação, durante os noventa dias que antecederem sua votação, dos projetos de lei, de iniciativa de quaisquer dos poderes, de cujo cumprimento puder resultar impacto ambiental negativo.
Parágrafo único - Por solicitação de qualquer entidade interessada em oferecer opinião ou proposta alternativa, cabe ao poder iniciador do projeto promover audiência pública, nos termos do art. 103, dentro do prazo estabelecido pelo “caput”.
Art. 238 - A implantação de distritos ou pólos industriais e empreendimentos de alto potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar dano à vida ou alterar significativa ou irreversivelmente o ambiente, dependerá da autorização de órgão ambiental, da aprovação da Câmara Municipal e de concordância da população manifestada por plebiscito convocado na forma da lei.
Art. 239 - As áreas verdes, praças, parques, jardins, unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público inalienável.
Art. 240. O Município deverá implantar e manter áreas verdes, de preservação permanente, perseguindo proporção nunca inferior a 12 m2 (doze metros quadrados) por habitante, em cada uma das regiões de gestão de planejamento previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
Art. 241 - Os morros e matas existentes no âmbito do Município são patrimônio da cidade.
Art. 242 - O Município desenvolverá programas de manutenção e expansão de arborização, com as seguintes metas:
I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização de logradouros públicos;
II - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas.
§ 1º - A lei definirá formas de responsabilidade da população quanto a conservação da arborização das vias públicas. (ver L.C. 266)
§ 2º - O plantio de árvores em logradouros públicos é da competência do Município, que definirá o local e a espécie vegetal a ser plantada.
Art. 243 - São vedados o abate, a poda e o corte das árvores situadas no Município.
Parágrafo único - Lei complementar definirá os casos em que, por risco à pessoa, dano ao patrimônio ou necessidade de obra pública ou privada, se admitirá o abate, a poda ou o corte, e definirá sanções para os casos de transgressão ao disposto no “caput”.
Art. 244 - O Município incentivará e promoverá a implantação do uso de fontes alternativas aos derivados do petróleo nos transportes coletivos.
Art. 245 - Consideram-se de preservação permanente:
I - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
II - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão e a deslizamentos;
III - as áreas que abrigam exemplares, raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de local de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias.
IV - as áreas assim declaradas por lei;
V - margens do rio Guaíba;
VI - as ilhas do Delta do Jacuí pertecentes ao Município.
Parágrafo único - Nas áreas de preservação permanente, não serão permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais.
Art. 246 - É vedado ao Município, a qualquer título, autorizar o funcionamento ou licenciar a instalação de indústrias ou atividades que poluam o rio Guaíba ou seus afluentes.
Art. 247 - São vedados no Município:
I - o lançamento de esgotos “ in natura”;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, a menos de dois quilômetros da área urbana;
V - o lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;
VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do ambiente natural;
VII - a pesca com artes que possam causar prejuízos à preservação de recursos vivos;
VIII - a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor;
IX - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego se tenha comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental. (ver Dec. 9731/90)
Art. 248 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo tratamento, em nível local, dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo acondicionamento, distribuição e destinação dos resíduos finais produzidos.
Parágrafo único - o causador de poluição ou dano ambiental independente de culpa, será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 249 - Ficam proibidos a instalação, no Município, de plantas geradoras de eletricidade provenientes de fissão nuclear, a produção, o armazenamento e o transporte, por qualquer via, de armamentos nucleares, bem como atividades de pesquisa ou outras, relacionadas com o uso de energia nuclear.
§ 1º - A construção e a operação de reatores e equipamentos destinados à pesquisa científica, à utilização na medicina, indústria ou agricultura dependerão de autorização do Município, na forma da lei.
§ 2º - O Município colaborará com a União e o Estado na fiscalização e no controle da produção, armazenamento e transporte da energia nuclear e substâncias radioativas em seu território.
§ 3º - As instituições públicas privadas que utilizem materiais radioativos ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao órgão ambiental do Município e a manter, direta ou indiretamente, depósitos para guarda daqueles, na forma da lei.
§ 4º - A responsabilidade por danos decorrentes de atividades que utilizem energia nuclear independe de culpa, vedada qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios.
Art. 250 - Ficam proibidos em todo o Município o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.
Art. 251 - Aqueles que exploram recursos minerais ficam obrigados a restaurar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 252 - O Município adotará o princípio poluidor-pagador para os empreendimentos causadores de poluição ambiental, que, além de serem obrigados a tratar seus efluentes, arcarão integralmente com os custos de recuperação das alterações do meio ambiente decorrentes de suas atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.
Art. 253 - O terminal de carga, área funcional de interesse público, será o local destinado aos transportes de carga tóxica.

TÍTULO VI
Da Disposição Final

Art. 254 - Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Constituinte Municipal e entrarão em vigor na data de sua publicação.


Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias

Art. 1º - Aos ocupantes de área de propriedade do Município, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, não-urbanizada ou edificada anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia até 31 de janeiro de 1989 e que não sejam proprietários de outro imóvel, será concedido o direito real de uso conforme regulamentação em lei complementar a ser votada até sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica.
§ 1º - É vedada a transferência do direito real de uso para terceiros.
§ 2º - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo, juntamente com a União das Associações de Moradores de Porto Alegre , procederá ao levantamento e à caracterização das áreas referidas no “caput”, após o que encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei regulamentando a concessão do direito real de uso. (Regulamentado p/ LC nº 242 e 251/91)
Art. 2º - O Município tem o prazo de um ano, contado da vigência da Lei Orgânica, para proceder ao arrolamento e mapeamento das áreas rurais, regulamentando os critérios de preservação.
Art. 3º - No prazo de seis meses da promulgação da Lei Orgânica, o Município iniciará a elaboração dos planos diretores de saneamento básico e de proteção ambiental.
Art. 4º - Com base no art. 225 da Constituição Federal e no disposto no capítulo do meio ambiente, as atividades de extração mineral já existentes até a promulgação da Lei Orgânica, tem o prazo máximo de um ano para apresentar projeto de recomposição ambiental.
§ 1º - O prazo a que se refere o “caput” :
I - poderá ser reduzido, em casos particulares, a critérios do Poder Executivo;
II - não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar dilatação dos já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no “caput” implicará interdição imediata da atividade.
Art. 5º - No prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Lei Orgânica, fica o Município obrigado a elaborar e efetivar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando-lhes a localização e o tamanho aproximado.
Art. 6° O percentual mínimo de área verde de 12m2 (doze metros quadrados) por habitante, em cada uma das regiões de gestão de planejamento previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambienta4 deverá ser atingido até o ano de 2005.
Art. 7º - As atividades industriais instaladas no Município têm prazo máximo de dois anos, a contar da publicação da Lei Orgânica, para atenderem às normas, critérios e padrões federais e estaduais em vigor.
§ 1º - O prazo a que se refere o “caput”:
I - poderá ser reduzido, em casos particulares, a critério do Poder Executivo;
II - não deverá servir de argumento, em qualquer hipótese, para justificar dilatação dos já estabelecidos por órgãos federais e estaduais.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no “caput” implicará imposição de multa diária, retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade e da toxicidade dos poluentes emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade ou da cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de seis meses a contar da promulgação da Lei Orgânica, a revisão de todos os alvarás concedidos, até a data dessa promulgação, a estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros não-residenciais, em atividades na área do bairro Anchieta, incluída como Unidade Territorial Residencial no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, mantendo licenciamento apenas daqueles que sejam compatíveis.
Parágrafo único - Até que seja concluída a revisão dos atuais alvarás, ficam vedadas as construções, naquela Unidade Territorial Residencial, de novos pavilhões destinados às atividades descritas no “caput”.
Art. 9º - No prazo máximo de cento e oitenta dias da data de promulgação da Lei Orgânica , o Município elaborará o plano de ocupação da orla e das ilhas do rio Guaíba, contendo as diretrizes básicas quanto à respectiva utilização, considerando o livre acesso da população, usos preexistentes, potencial paisagístico , de lazer, turístico, esportivo e econômico.
Art. 10 - Todos os funcionários públicos municipais, da administração direta ou indireta, atingidos por Atos Institucionais ou Complementares e posteriormente beneficiados pela Lei municipal nº 6.014, de 07 de dezembro de 1987, e o Decreto municipal nº 9.344, de 20 de dezembro de 1988, ou por sentença judicial transitada em julgado, além do retorno à atividade na posição que hoje ocupariam pelo princípio da antigüidade, respeitadas as restrições de tempo de serviço ou de idade, terão direito a perceber vencimentos, avanços, gratificações e demais vantagens com juros e correção monetária, como se em atividade estivessem no período do afastamento.
§ 1º - O pagamento será efetuado dentro de cento e vinte dias da data de promulgação da Lei Orgânica, independentemente de solicitação pelo funcionário ou por seus descendentes ou herdeiros.
§ 2º - Os funcionários que em 1964, quando da expedição dos atos punitivos, se encontravam em desvio de função, deverão ser reenquadrados a contar de 08 de outubro de 1964 até a expedição do Decreto nº 9.344/88.
Art. 11 - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Lei Orgânica, a lei estabelecerá critérios objetivos de classificação e reclassificação dos cargos públicos municipais, de modo a assegurar a isonomia remuneratória e o estabelecimento das carreiras.
Art. 12 - No prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Executivo constituirá comissão com o encargo de, dentro de cento e oitenta dias, realizar:
I - levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais, e das pertencentes a empresas sob o controle do Município;
II - levantamento das áreas às margens do rio Guaíba e dos banhados adquiridos por particulares, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.
Parágrafo único - Até conclusão de seu trabalho a comissão prestará contas bimestralmente ao Prefeito, e este, à Câmara Municipal.
Art. 13 - O feriado municipal de Nossa Senhora dos Navegantes será comemorado no dia 2 de fevereiro, sem qualquer antecipação.
Art. 14 - O Município constituirá núcleo interdisciplinar para diagnóstico, elaboração de diretrizes e proteção de programa setorial específico para a área de desenvolvimento científico e tecnológico em seu território.
Parágrafo único - O prazo para apresentação de conclusões se esgota em um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica .
Art. 15 - No prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, o Município assegurará debate amplo com a população para fins de divulgação e conhecimento da Carta Constituinte pelos cidadãos de Porto Alegre.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados, para tal fim, os espaços de escolas públicas, auditórios, centros sociais do Município e outros cedidos pela comunidade.
Art. 16 - O Município terá o prazo de um ano, a contar da promulgação da Lei Orgânica, para instituir e organizar o serviço público de assistência jurídica às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos.
Art. 17 - Os Centros Integrados de Educação Municipal - CIEMs - desenvolverão, a partir da data da promulgação da Lei Orgânica, atividades em turno integral, atendendo à filosofia político-pedagógica voltada às classes populares.
Art. 18 - O Poder Executivo exigirá que as empresas permissionárias do transporte coletivo possuam ônibus adaptados ao fácil acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física ou motora, sendo que o número de veículos por empresa e linha será determinado mediante estudo do órgão responsável pelos transportes, no prazo máximo de um ano a contar da promulgação da Lei Orgânica. (Regulamentado p/ Lei Complementar nº 403/97)
Art. 19 - No prazo de um ano da promulgação da Lei Orgânica, o Município promoverá, no âmbito da administração direta e indireta, concurso público de provas e títulos para provimento de cargos cujas atribuições são exercidas por servidor público efetivo em desvio de função.
§ 1 º - O servidor deverá comprovar que está em desvio de função há no mínimo dois anos.
§ 2 º - O período de exercício das atribuições correspondentes ao cargo a ser provido na forma referida neste artigo será considerado como título, na proporção de vinte a sessenta por cento dos pontos da prova.
Art. 20 - Fica instituída, no Município, a Tarifa Social Única, para todas as linhas e empresas permissionárias ou concessionárias que operam o transporte coletivo.
§ 1 º - A Tarifa Social Única será mantida pelo Sistema Tarifário Integrado, através de transferências financeiras entre todas as empresas que operam esse serviço, sob a responsabilidade do Poder Executivo.
§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de trinta dias da promulgação da Lei Orgânica, regulamentará a matéria.
Art. 21 - O Município, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, definirá, em lei, os prazos para tramitação e decisão final de processos administrativos de qualquer natureza.
Art. 22 - Lei Complementar criará o Código de Limpeza Urbana, que dará destaque a programas de educação ambiental. (Vide Lei Complementar Nº 234/91)
Art. 23 - O Município, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica, criará entidade de assistência à saúde de seus servidores e dependentes.
§ 1º - A entidade a que se refere o “caput”:
I - será mantida mediante contribuição do Município e de seus servidores, nos termos da lei;
II - será extinta quando da efetiva implantação do Sistema Único de Saúde no Município de Porto Alegre.
§ 2º - A direção da entidade de assistência à saúde será composta integralmente por representantes eleitos diretamente pelos servidores municipais, cabendo ao Município prover o órgão de fiscalização.
§ 3º - A prestação de assistência à saúde será feita diretamente pela entidade prevista neste artigo, ou através de convênios ou contratos de prestação de serviços, preferencialmente com entidades públicas.
§ 4º - Quando houver necessidade de convênios com entidades privadas, terá preferência a Associação dos Funcionários Municipais.

(DOE de 04.04.90 - Retif. no DOE de 17/05/90).

CONSTITUINTES MUNICIPAIS
MESA DIRETORA
PRESIDENTE : VER. VALDIR FRAGA
1º VICE-PRESIDENTE : VER. ISAAC AINHORN
2º VICE-PRESIDENTE : VER. CLÓVIS BRUM
1º SECRETÁRIO : VER. LAURO HAGEMANN
2º SECRETÁRIO : VER. WILTON ARAÚJO
3º SECRETARIO : VER. ADROALDO CORRÊA
VER. AIRTO FERRONATO VER. ELOI GUIMARÃES
VER. ANTONIO HOHLFELDT VER. ERVINO BESSON
VER. ARTUR ZANELLA VER. GERT SCHINKE
VER. CYRO MARTINI VER. GIOVANI GREGOL
VER. DÉCIO SCHAUREN VER. HERIBERTO BACK
VER. DILAMAR MACHADO VER. JAQUES MACHADO
VER. EDI MORELLI VER. JOÃO DIB
VER. JOÃO MOTTA VER. MANO JOSÉ
VER. JOSÉ ALVARENGA VER. NELSON CASTAN
VER. JOSÉ VALDIR VER. OMAR FERRI
VER. LEÃO DE MEDEIROS VER. VICENTE DUTRA
VER. LETÍCIA ARRUDA VER. VIEIRA DA CUNHA
VER. LUIZ BRAZ VER. WILSON SANTOS
VER. LUIZ MACHADO

Participaram, ainda, do processo constituinte, os Vereadores:
VER. ANTÔNIO LOSADA VER. JOÃO VERLE
VER. ARANHA FILHO VER. MANIRA BUAES
VER. BERNADETE VIDAL VER. MÁRIO FRAGA
VER. CLÓVIS ILGENFRITZ VER. NEREU D’AVILA
VER. FLÁVIO KOUTZII VER. PAULO CRUZ