Vereadora Lourdes Sprenger
Primeira parlamentar eleita pela Causa Animal no RS. Mandato 2013-2016 na Câmara Municipal de Porto Alegre pelo PMDB
sexta-feira, 31 de março de 2017
Injustiças em Reeleições
Comentário do Jornalista André Machado sobre "Injustiças em Reeleições" no Programa "BandNews no Meio do Dia" em 10 de março passado.
quarta-feira, 15 de março de 2017
quinta-feira, 9 de março de 2017
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS APÓS 14 ANOS
Após 14 anos, finalmente, Câmara Federal aprova Controle de Natalidade de Cães e Gatos.
de autoria do ex-Senador e ex-Deputado Federal Affonso Camargo de Curitiba falecido em 2011.
Não tive a oportunidade de falar em vida com o Ex-Senador mas é elogiável esta iniciativa que coincide com o inicio de nossos movimentos nas redes sociais da época, através do Orkut e emails.
Cabe relembrar, para quem não estava na causa até dez/2005, que lutávamos pelo fim do extermínio no canil municipal e esterilização gratuita. Algumas manifestações públicas de grupos e a participação do Fórum de Bem-Estar Animal com reuniões realizadas mensalmente na Câmara Municipal de Porto Alegre.
Imagem de parte do público e protetoras presentes no dia da aprovação da Lei (dez/2005) que serviu de modelo para outros municípios brasileiros
.
E minha contribuição à época, foi criar a minuta de um projeto-de-lei com base nas pesquisas e no projeto-de-lei do Affonso Camargo que contemplava o que buscávamos para a causa animal. E o projeto que criamos foi aprovado e se denominou Programa para Animais Domésticos em Porto Alegre que sancionado se transformou na Lei 9945/2006 proibindo o extermínio indiscriminado e,
Art. 2º -
I – estímulo à posse responsável através da educação ambiental e Termo de Adoção;
II – abrigo para animais destinados à adoção;
III – incentivos à adoção de animais;
IV – esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;
VI – cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.
I – estímulo à posse responsável através da educação ambiental e Termo de Adoção;
II – abrigo para animais destinados à adoção;
III – incentivos à adoção de animais;
IV – esterilização gratuita de animais domésticos, nos termos desta Lei;
VI – cadastramento obrigatório de caninos, felinos e eqüídeos.
Desejamos que o Projeto-de-lei que tramitou no Congresso por 14 anos seja sancionado e que possamos ter orçamento, o efetivo controle de natalidade de cães e gatos, adoção resposánvel, termo de posse e cadastro de animais nas cidades brasileiras.
Noticia da aprovação de emenda ao Projeto-de-lei em 07/03/2017
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/523921-PLENARIO-APROVA-CONTROLE-DE-NATALIDADE-DE-CAES-E-GATOS,-QUE-SEGUE-PARA-SANCAO.html
domingo, 5 de março de 2017
quinta-feira, 2 de março de 2017
RESTRIÇÃO A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
PROJETO- DE - LEI 027/13 E LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 23/10/2015
PROC. Nº 2184/13 PLCL Nº 027/13 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera o caput do art. 23, inclui arts. 23-A e 23-B e revoga o § 1º do art. 22, os incs. I a IV e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 – que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema –, proibindo a comercialização de animais de qualquer espécie em estabelecimentos comerciais.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, conforme segue:
“Art. 23. Fica proibida a comercialização de animais de qualquer espécie em estabelecimentos comerciais. .........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 23-A na Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:
“Art. 23-A. A comercialização de animais somente será permitida: I – em canis e gatis licenciados e credenciados;
e II – em feiras, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.”
Art. 3º Fica incluído art. 23-B na Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:
“Art. 23-B. Os animais comercializados, nos termos desta Lei Complementar, deverão ser esterilizados, identificados e registrados em cadastro próprio.”
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. PROC. Nº 2184/13 PLCL Nº 027/13
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 7º Ficam revogados o § 1º do art. 22, os incs. I a IV e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012
Transformado em Lei Municipal:
LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera os arts. 23 e 26 e revoga o § 1º do art. 22, os incs. I a IV do caput e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, excluindo proibições estabelecidas para a comercialização de animais e determinando a esterilização, a microchipagem, a identificação e o registro de animais comercializados no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO. Art. 2º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:
“Art. 26. Aplicar-se-ão, na íntegra, para os estabelecimentos que comercializem animais domésticos, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar, em especial as exigências estabelecidas nos arts. 22, 35, 36, 37, incs. I e VI, e 39.” (NR)
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 5º VETADO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2015.
PROC. Nº 2184/13 PLCL Nº 027/13 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Altera o caput do art. 23, inclui arts. 23-A e 23-B e revoga o § 1º do art. 22, os incs. I a IV e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012 – que consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no Município de Porto Alegre e revoga legislação sobre o tema –, proibindo a comercialização de animais de qualquer espécie em estabelecimentos comerciais.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, conforme segue:
“Art. 23. Fica proibida a comercialização de animais de qualquer espécie em estabelecimentos comerciais. .........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 23-A na Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:
“Art. 23-A. A comercialização de animais somente será permitida: I – em canis e gatis licenciados e credenciados;
e II – em feiras, observado o disposto na Seção VI deste Capítulo.”
Art. 3º Fica incluído art. 23-B na Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:
“Art. 23-B. Os animais comercializados, nos termos desta Lei Complementar, deverão ser esterilizados, identificados e registrados em cadastro próprio.”
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. PROC. Nº 2184/13 PLCL Nº 027/13
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 7º Ficam revogados o § 1º do art. 22, os incs. I a IV e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24, 25 e 26 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012
Transformado em Lei Municipal:
LEI COMPLEMENTAR Nº 776, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera os arts. 23 e 26 e revoga o § 1º do art. 22, os incs. I a IV do caput e o parágrafo único do art. 23 e os arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, excluindo proibições estabelecidas para a comercialização de animais e determinando a esterilização, a microchipagem, a identificação e o registro de animais comercializados no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO. Art. 2º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar nº 694, de 2012, conforme segue:
“Art. 26. Aplicar-se-ão, na íntegra, para os estabelecimentos que comercializem animais domésticos, as regras definidas para canis e gatis nesta Lei Complementar, em especial as exigências estabelecidas nos arts. 22, 35, 36, 37, incs. I e VI, e 39.” (NR)
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 5º VETADO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de outubro de 2015.
LEIS DE AUTORIA DA VEREADORA LOURDES SPRENGER (2013-2016)
Projetos de lei da Vereadora Lourdes Sprenger que se transformaram em leis:
Projeto de lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/118011
LEI 797/16 - CAMPANHA CONTRA MAUS-TRATOS ATRAVÉS DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PETS SHOP
Agora é Lei:CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA MAUS-TRATOS E ABANDONOS DE ANIMAIS
Sancionada dia 30 de maio, com publicação em 2 de junho no Diário Oficial de Porto Alegre, a Lei Complementar 797/2016 de autoria da Vereadora Lourdes Sprenger.
Os cartazes da campanha deverão estar afixados nas clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos similares.
Art. 1º Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 776, de 23 de outubro de 2015, conforme segue:
“Art. 69-A. Ficam as clínicas veterinárias, os pet shops, as agropecuárias, os canis e os gatis comerciais, as feiras de animais, os hotéis pet e os estabelecimentos similares obrigados a afixar cartaz que alerte sobre a violência contra os animais e o meio de a denunciar.
Parágrafo único. O cartaz referido no caput deste artigo deverá:
I – conter os dizeres ‘MALTRATAR E ABANDONAR ANIMAIS É CRIME. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa (caput do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores). Para denunciar no Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, disque 156’;
II – ser afixado em local visível ao público; e
III – ter dimensões mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de largura por 30cm (trinta centímetros) de altura.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/124631
Lei: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=Lei+Complementar+Municipal&s3=%22797%22&s4=&s5=&s6=
LEI COMPLEMENTAR 776/15 - REGRAMENTO PARA COMÉRCIO DE CÃES E GATOS
Principais Normas para Comércio de Animais Domésticos em Porto Alegre
Lei Complementar 776/15 de autoria da Vereadora Lourdes Sprenger traz novo regramento para comercialização de cães e gatos na capital em complementação a LC 694/12 e Dec. 18.587/14.
Novas normas estão valendo desde 28 de janeiro de 2016.
Solicitação de fiscalização do comércio de animais domésticos para a SEDA pelo fone 156 opção 9. Anote sempre o protocolo, ele é a garantia que os direitos dos animais serão fiscalizados.
Principais normas:- Mínimo: 1m2 para animais de até 10kg- Máximo: 5 horas de exposição diária ao público- Mínimo: 90 dias de idade para filhotes- Emissão de Nota Fiscal- Carteira de Vacinação - Identificação por Microchip
Projeto de Lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/119463
Lei: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=&s3=%22776%22&s4=&s5=&s6=
No Diário Oficial de Porto Alegre de hoje (06/fev/2017), a Lei 12.193/17, de autoria da Vereadora Lourdes Sprenger (aprovada em dez/2016) que proíbe a concessão de alvará de localização e funcionamento e de autorização para o funcionamento de atividade econômica, e de qualquer outra modalidade de licença municipal, para estabelecimentos que fabriquem ou comercializem fogos de artifício no Município de Porto Alegre.
A partir desta publicação fica proibido o comércio e fabricação de fogos de artifício na capital, assim como serão cassados alvarás por ventura existentes. A concessão do alvará e fiscalização é de competência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. As reclamações e denúncias podem ser feitas pelo telefone 156 ou pelo email 156@falaportoalegre.com.br
A partir desta publicação fica proibido o comércio e fabricação de fogos de artifício na capital, assim como serão cassados alvarás por ventura existentes. A concessão do alvará e fiscalização é de competência da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. As reclamações e denúncias podem ser feitas pelo telefone 156 ou pelo email 156@falaportoalegre.com.br
Projeto de lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/118011
Lei: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=&s3=%2212193%22&s4=&s5=&s6=
Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou hoje (04/ago) PLCL 023/15 que tipifica o ENVENENAMENTO DE ANIMAIS como maus-tratos. A partir da sanção do executivo os responsáveis por estes atos deverão ser multados por tal infração. Multas podem chegar a R$ 18 mil.
Projeto de lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/126239
Lei: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=Lei+Complementar+Municipal&s3=%22801%22&s4=&s5=&s6=
LEI 803/16 - PROIBIDO ABATE DE GALOS APREENDIDOS EM RINHA

PLCL 024/15 que proíbe o abate de aves apreendidas em rinhas foi aprovado na tarde de hoje (04/ago) pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Projeto deve ser sancionado em 30 dias.
Projeto de lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/126296
Lei: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=&s3=%22803%22&s4=&s5=&s6=

Sancionada dia 30 de maio, com publicação em 2 de junho no Diário Oficial de Porto Alegre, a Lei Complementar 797/2016 de autoria da Vereadora Lourdes Sprenger.
Os cartazes da campanha deverão estar afixados nas clínicas veterinárias, pet shops e estabelecimentos similares.
Art. 1º Fica incluído art. 69-A na Lei Complementar nº 694, de 21 de maio de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 776, de 23 de outubro de 2015, conforme segue:
“Art. 69-A. Ficam as clínicas veterinárias, os pet shops, as agropecuárias, os canis e os gatis comerciais, as feiras de animais, os hotéis pet e os estabelecimentos similares obrigados a afixar cartaz que alerte sobre a violência contra os animais e o meio de a denunciar.
Parágrafo único. O cartaz referido no caput deste artigo deverá:
I – conter os dizeres ‘MALTRATAR E ABANDONAR ANIMAIS É CRIME. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa (caput do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores). Para denunciar no Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, disque 156’;
II – ser afixado em local visível ao público; e
III – ter dimensões mínimas de 40cm (quarenta centímetros) de largura por 30cm (trinta centímetros) de altura.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/124631
Lei: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=Lei+Complementar+Municipal&s3=%22797%22&s4=&s5=&s6=

Principais Normas para Comércio de Animais Domésticos em Porto Alegre
Lei Complementar 776/15 de autoria da Vereadora Lourdes Sprenger traz novo regramento para comercialização de cães e gatos na capital em complementação a LC 694/12 e Dec. 18.587/14.
Novas normas estão valendo desde 28 de janeiro de 2016.
Solicitação de fiscalização do comércio de animais domésticos para a SEDA pelo fone 156 opção 9. Anote sempre o protocolo, ele é a garantia que os direitos dos animais serão fiscalizados.
Principais normas:- Mínimo: 1m2 para animais de até 10kg- Máximo: 5 horas de exposição diária ao público- Mínimo: 90 dias de idade para filhotes- Emissão de Nota Fiscal- Carteira de Vacinação - Identificação por Microchip
Projeto de Lei: http://projetos.camarapoa.rs.gov.br/processos/119463
Lei: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/cgi-bin/nph-brs?u=/netahtml/sirel/avancada.html&p=1&r=1&f=G&d=ATOS&l=20&n=-DATA&s1=&s2=&s3=%22776%22&s4=&s5=&s6=
sábado, 7 de janeiro de 2017
PROJETO TAMAR
O Projeto Tamar-ICMBio foi criado em 1980, pelo antigo IBDF, que mais tarde se transformou no Ibama-Instituto Brasileiro de Meio Ambiente é reconhecido internacionalmente como uma das mais bem sucedidas experiências de conservação marinha e serve de modelo para outros países, sobretudo porque envolve as comunidades costeiras diretamente no seu trabalho socioambiental.

A missão é pesquisa, conservação e manejo das cinco espécies de tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil, todas ameaçadas de extinção e protege cerca de 1.100 km de praias, em 25
localidades em áreas de alimentação, desova, crescimento e descanso desses animais, no litoral e ilhas oceânicas, em nove estados brasileiros.
Das sete espécies que existem no mundo, cinco ocorrem no Brasil: cabeçuda (Caretta caretta), de couro (Dermochelys coriacea), oliva (Lepidochelys olivacea), verde (Chelonia mydas), de pente (Eretmochelysimbricata). Mas como são altamente migratórias, as tartarugas marinhas tornam-se patrimônio de todas as nações.

A missão é pesquisa, conservação e manejo das cinco espécies de tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil, todas ameaçadas de extinção e protege cerca de 1.100 km de praias, em 25
localidades em áreas de alimentação, desova, crescimento e descanso desses animais, no litoral e ilhas oceânicas, em nove estados brasileiros.
Das sete espécies que existem no mundo, cinco ocorrem no Brasil: cabeçuda (Caretta caretta), de couro (Dermochelys coriacea), oliva (Lepidochelys olivacea), verde (Chelonia mydas), de pente (Eretmochelysimbricata). Mas como são altamente migratórias, as tartarugas marinhas tornam-se patrimônio de todas as nações.
domingo, 18 de dezembro de 2016
NEWSLETTER NOVEMBRO/2016
Mais
de R$ 300 mil de economia nas despesas do Gabinete
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Vereadora
Lourdes atuou em todos os recessos parlamentares
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http://lourdesvereadora.blogspot.com.br/2016/12/vereadora-lourdes-atuou-em-todos-os.html |
Câmara
aprova proibição de licença para fabricação e venda de fogos de artifício em
Porto Alegre
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Oito
projetos da vereadora Lourdes estão em tramitação na Câmara
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Consulta
à população pode ser solução para polêmica sobre Fazenda do Arado Velho
Alternativa
foi sugerida e encaminhada em reunião da Cosmam, assim como a solicitação de
Estudo de Impacto de Vizinhança
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Projeto
inclui emprego de médico-veterinário no Imesf
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Vereadores
debatem promoção à vida e prevenção ao suicídio
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Lourdes
alerta para epidemia de leishmaniose
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Justiça proíbe
eutanásia de cães com leishmaniose em Campo Grande/MS em 2015
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Cosmam
discute prevenção ao câncer, DSTs e vacina contra o HPV
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Vereadora
Lourdes destaca importância do Outubro Rosa
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Cosmam
visita Hospital Psiquiátrico São Pedro
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Lourdes
Sprenger participa de workshop sobre toxicologia clínico-laboratorial
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Vereadora
Lourdes vota a favor de cotas para homens e mulheres em órgãos públicos
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Vereadora
Lourdes participa do 4º Egescon
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Dia
da Homeopatia
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Cosmam
realizou audiência pública sobre relatório de gestão da Secretaria de Saúde
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Vereadora
destaca o centenário de Ulysses Guimarães no plenário
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Uniritter
inaugura o Centro de Saúde Veterinária
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Servidoras
da Smam cobram repasses para UC São Pedro
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Cosmam debate
dificuldades do Hospital Porto Alegre
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Equipe
da vereadora Lourdes auxilia animais da Fepps
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Reunião
com o secretário de Segurança do RJ, José Mariano Beltrame
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Vereadora
Lourdes participa de palestra internacional na Câmara
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Vereadora Lourdes
participa de debate da UFRGS
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Abandonos
de animais em Porto Alegre
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Vereadora
Lourdes usou a tribuna para apoiar incentivo aos jornais de bairro
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EXPEDIENTE:
PUBLICAÇÃO DO GABINETE DA VEREADORA LOURDES SPRENGERAv. Loureiro da Silva, 255 – Gabinete 204
Porto Alegre/RS – CEP 90013-901
PUBLICAÇÃO DO GABINETE DA VEREADORA LOURDES SPRENGERAv. Loureiro da Silva, 255 – Gabinete 204
Porto Alegre/RS – CEP 90013-901
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3220-4284
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JORNALISTA
RESPONSÁVEL: Luzia Lindenbaum MTb 14.421
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Vereadora Lourdes comenta a reestruturação da prefeitura de Porto Alegre
A vereadora Lourdes Sprenger
(PMDB) manifestou nesta segunda-feira (12) preocupação sobre o destino que a
causa animal terá na nova administração municipal, que começa em janeiro de
2017. O prefeito eleito, Nelson Marchezan (PSDB), anunciou que Porto Alegre contará
com apenas 15 secretarias – 14 a menos que atualmente – e a Secretaria Especial
dos Direitos Animais (Seda) não será uma delas.
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